LEI Nº 13.439, de 15 de julho de 2005
Procedência: Governamental
Natureza: PL 123/05
DO. 17.680 de 15/07/05
Alterada pela Lei 13.713/06
Revogada parcialmente pela Lei: 13.713/06
Decreto: 4.111/06;
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Disciplina o Programa de Acordo de Resultados através da avaliação de desempenho institucional, da autonomia gerencial, orçamentária e financeira, da aplicação de recursos orçamentários provenientes de economias com despesas correntes e ampliação de arrecadação e receitas no âmbito do Poder Executivo e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Acordo de Resultados, da avaliação de desempenho institucional, de autonomia gerencial, orçamentária e financeira e da aplicação de recursos orçamentários provenientes de economias com despesas correntes e ampliação de arrecadação e receitas, coordenado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Acordo de Resultados, destinado a implementar a contratualização da gestão pública estadual e a avaliação permanente do desempenho institucional, individual e social do serviço público, incentivando a economia com despesas correntes e a ampliação da arrecadação e receitas, em conformidade com o modelo de gestão por projetos na Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. O Programa de Acordo de Resultados será coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento, com o apoio da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 2º O Acordo de Resultados será formalizado através de instrumento cujas cláusulas deverão estabelecer:
Art. 2º O Acordo de Resultados será formalizado através da firmatura de Contrato de Gestão, cujas cláusulas deverão estabelecer: (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
I - metas, indicadores de desempenho qualitativos e quantitativos, prazos e meios na obtenção dos resultados;
II - estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas durante a vigência do Acordo de Resultados;
II - estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas durante a vigência do Contrato de Gestão; (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
III - direitos, obrigações e responsabilidades do Acordante e do Acordado em relação às metas estabelecidas;
IV - compromissos dos intervenientes, quando for o caso;
V - sistemática de acompanhamento, controle e avaliação, com critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do acordo e para pagamento do prêmio por produtividade;
V - sistemática de acompanhamento, controle e avaliação, com critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do Contrato de Gestão e para pagamento do prêmio por produtividade; (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
VI - penalidades aplicáveis aos signatários em caso de descumprimento injustificado de metas e obrigações pactuadas, bem como do cometimento de eventuais faltas;
VII - vedação, ao Acordado, da utilização dos recursos pactuados no Acordo de Resultados como garantia na contratação de operações de crédito;
VII - vedação, ao Acordado, da utilização dos recursos pactuados no Contrato de Gestão como garantia na contratação de operações de crédito; (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
VIII - critérios para o cálculo de prêmios por produtividade provenientes da economia com despesas correntes e/ou incremento de arrecadação, ou receita, observado o disposto nos arts. 26 e 27 desta Lei;
IX - condições para revisão, renovação, prorrogação e rescisão do acordo;
IX - condições para revisão, renovação, prorrogação e rescisão do Contrato de Gestão; (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
X - prazo de vigência; e
XI - o cumprimento do contrato de gestão, das entidades acordantes, instituído pela Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005. (Redação revogada pela Lei 13.713, de 2006)
Parágrafo único. As minutas e ajustes de Acordo de Resultados devem ser previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica do Acordante.
Parágrafo único. As minutas dos Contratos de Gestão devem ser previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica dos signatários. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
DO ACORDO DE RESULTADOS
Art. 3º O Acordo de Resultados terá como objetivos fundamentais:
Art. 3º O Contrato de Gestão terá como objetivos fundamentais: (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
I - melhorar a eficiência, eficácia, efetividade e relevância dos serviços públicos prestados à sociedade;
II - estimular, valorizar e destacar servidores, dirigentes e órgãos ou entidades que cumpram o seu papel individual, institucional ou social;
III - aperfeiçoar o acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública, mediante instrumento caracterizado pela objetividade, responsabilidade e transparência;
III - aperfeiçoar o acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública e caracterizar-se pela objetividade, responsabilidade e transparência; (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
IV - fixar metas de desempenho específicas para órgãos e entidades, compatibilizando a atividade a ser desenvolvida com as políticas públicas, com os programas governamentais e com novo modelo de gestão por projetos baseados em resultados;
V - dar transparência às ações dos órgãos públicos e facilitar o controle social sobre a atividade administrativa, mediante a divulgação, pelos meios disponíveis e em especial o eletrônico, dos termos de cada acordo e de seus resultados; e
V - promover a transparência das ações dos órgãos e entidades públicos e facilitar o controle social sobre a atividade administrativa, mediante a divulgação, pelos meios disponíveis e, em especial o eletrônico, dos termos de cada Contrato de Gestão e seus resultados; e (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
VI - aperfeiçoar as relações de cooperação, supervisão e fiscalização entre o Acordante e o Acordado.
Art. 4º É condição para a celebração do Acordo de Resultados a aprovação do Conselho de Política Financeira, que analisará o pleno atendimento das exigências desta Lei e a compatibilidade das metas e dos indicadores de desempenho pactuados com as finalidades da entidade ou do órgão acordado.
Art. 4º É condição para a firmatura do Contrato de Gestão no âmbito das empresas estatais, a aprovação pelo Conselho de Política Financeira, que analisará o pleno atendimento das exigências desta Lei e a compatibilidade das metas e dos indicadores de desempenho pactuados com as finalidades da entidade respectiva. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 5º São signatários do Acordo de Resultados os dirigentes máximos do Acordante, do Acordado, do Conselho de Política Financeira, e das demais partes intervenientes, quando houver.
Art. 5º São signatários do Contrato de Gestão os dirigentes máximos do Acordante, do Acordado, do Conselho de Política Financeira no caso das empresas estatais, e das demais partes intervenientes, se houver. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Parágrafo único. O extrato do Acordo de Resultados e seus aditamentos serão publicados no órgão oficial dos Poderes do Estado, pelo Acordante, e divulgados na página da Internet do Acordante, do Acordado e da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo máximo de vinte dias contados de sua assinatura.
Parágrafo único. O extrato do Contrato de Gestão e seus aditamentos serão publicados pelo Acordante, no órgão de divulgação oficial do Estado, sob a forma de extrato e, ainda, na página da Internet do Acordante, do Acordado e da Secretaria de Estado do Planejamento, no prazo máximo de cinco dias contados de sua firmatura. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 6º Na formulação de indicadores de desempenho, para efeito da avaliação das metas propostas, será considerada a eficiência e a eficácia dos meios de execução do Acordado.
Art. 7º Cada Acordo de Resultados será acompanhado e avaliado pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, coordenada pelo Conselho de Política Financeira, instituída em ato do Chefe do Poder Executivo e integrada, obrigatoriamente, pelos seguintes membros:
Art. 7º Cada Contrato de Gestão será acompanhado e avaliado por Comissão de Acompanhamento e Avaliação coordenada pela Secretaria de Estado do Planejamento e integrada, obrigatoriamente, pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
I - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda, indicado pelo titular da Pasta;
II - um representante da Secretaria de Estado da Administração, indicado pelo titular da Pasta;
III - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, indicado pelo titular da Pasta;
III - dois representantes da Secretaria de Estado do Planejamento, indicado pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
IV - um representante do Acordante;
V - um representante dos servidores do órgão ou entidade acordado; e
VI - um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado. (Redação revogada pela Lei 13.713, de 2006)
§ 1º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação responsável pelos acordos celebrados pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou pela Secretaria de Estado da Administração, ou pela Secretaria de Estado do Planejamento, terá seu componente representante destas Secretarias, substituído por um representante da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, indicado pelo titular da Pasta.
§ 1º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
§ 2º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 2º Caso seja considerado relevante, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá contar com representantes de outros órgãos e entidades públicos e de representantes da sociedade civil. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
§ 3º Os Acordos de Resultados serão ratificados pelo Conselho de Política Financeira. (Redação revogada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 8º À Comissão de Acompanhamento e Avaliação compete:
Art. 8º À Comissão de Acompanhamento e Avaliação compete:(Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
I - emitir parecer sobre os resultados alcançados pelo Acordado, sempre que se proceder à distribuição de prêmio por produtividade, e para análise e avaliação final dos resultados obtidos, considerando sempre as metas e indicadores de desempenho previstos no Acordo de Resultados;
I - emitir parecer sobre os resultados alcançados pelo Acordado, sempre que se proceder à distribuição de prêmio por produtividade, e para análise e avaliação final dos resultados obtidos, considerando sempre as metas e indicadores de desempenho previstos no Contrato de Gestão; (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
II - recomendar, com a devida justificativa, alterações no Acordo de Resultados, principalmente quando se tratar de necessidade de alinhamento de indicadores, metas e resultados, recursos orçamentários e financeiros; e
II - recomendar, com a devida justificativa, alterações no Contrato de Gestão, principalmente quando se tratar de necessidade de alinhamento de indicadores, metas e resultados, recursos orçamentários e financeiros; e (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
III - recomendar, com a devida justificativa, a revisão, a renovação ou a rescisão do Acordo de Resultados.
III - recomendar, com a devida justificativa, a revisão, a renovação ou a rescisão do Contrato de Gestão, observadas as normas legais vigentes. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
§ 1º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação encaminhará à autoridade Acordante relatório conclusivo sobre a avaliação realizada, no prazo de trinta dias contados da data do recebimento dos relatórios gerenciais.
§ 2º As recomendações, para as alterações no Acordo de Resultados propostas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, não transigidas pelas partes, autoriza, ao Acordante, a rescisão unilateral do acordo. (Redação revogada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 9º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação deverá recomendar a alteração parcial ou total do Acordo de Resultados, devidamente fundamentada, quando verificar a necessidade de:
Art. 9º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá recomendar a alteração do Contrato de Gestão, devidamente fundamentada, quando se verificar a necessidade de: (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
I - modificação de objetivos, obrigações, indicadores e metas; e
II - adequação à lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A recomendação de alteração do Contrato de Gestão deverá ser ratificada pelo Acordante e formalizar-se-á por termo aditivo. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
§ 1º A recomendação da alteração parcial ou total do Acordo de Resultados deverá ser ratificada pelo Acordante. (Redação revogada pela Lei 13.713, de 2006)
§ 2º A alteração parcial ou total do Acordo de Resultados será formalizada por termo aditivo, celebrado, na hipótese prevista no inciso I, entre Acordante e Acordado após aprovação pelo Conselho de Política Financeira. (Redação revogada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 10. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação de que trata o art. 7º desta Lei poderá contar com o suporte técnico de especialistas externos nas áreas de conhecimento das ações previstas no Acordo de Resultados e com o auxílio de especialistas em auditoria de desempenho, desde que demonstrada a indisponibilidade de servidor qualificado.
Art. 10. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação de que trata o art. 7º desta Lei poderá contar com o suporte técnico de especialistas externos nas áreas de conhecimento das ações previstas no Contrato de Gestão e com o auxílio de especialistas em auditoria de desempenho, desde que demonstrada a indisponibilidade de servidor qualificado. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 11. Cada órgão ou entidade representado na Comissão de Acompanhamento e Avaliação arcará com seus respectivos custos, cabendo ao Acordante o apoio logístico ao funcionamento da Comissão, bem como o custeio de eventuais despesas com os especialistas a que se refere o art. 10 desta Lei.
Art. 12. Por ocasião do término do Acordo de Resultados, o Acordante realizará avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.
Art. 12. Por ocasião do término do Contrato de Gestão, o Acordante realizará avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 13. Os créditos orçamentários necessários ao cumprimento do Acordo de Resultados serão liberados em conformidade com o cronograma de desembolso, não ficando sujeitos a contingenciamento ou a outra forma de limitação administrativa.
Art. 13. Os créditos orçamentários necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão serão liberados em conformidade com o cronograma de desembolso, não ficando sujeitos a contingenciamento ou a outra forma de limitação administrativa. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 14. O Acordo de Resultados terá vigência mínima de um ano e máxima de três anos, podendo ser renovado, por acordo das partes, após avaliação favorável dos resultados por parte da Comissão de Acompanhamento e Avaliação, ratificada pelo Acordante.
Art. 14. O Contrato de Gestão terá vigência mínima de um ano e máxima de quatro anos, podendo ser renovado, por acordo entre as partes, após avaliação favorável dos resultados pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, ratificada pelo Acordante. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Parágrafo único. O acordo poderá estabelecer prazos inferiores a um ano. (Redação revogada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 15. O Acordo de Resultados poderá ser suspenso pelo Acordante, pelo prazo máximo de noventa dias, para adequação de seu objeto, se ocorrerem fatos que possam comprometer-lhe a execução.
Art. 15. O Contrato de Gestão poderá ser suspenso pelo Acordante, pelo prazo máximo de noventa dias, para adequação de seu objeto, se ocorrerem fatos que possam comprometer-lhe a execução. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 16. O Acordo de Resultados poderá ser rescindido em caso de descumprimento grave e injustificado, por ato unilateral ou por acordo entre as partes, independentemente das demais medidas legais cabíveis.
Art. 16. O Contrato de Gestão poderá ser rescindido, unilateralmente, pelo Acordante em caso de descumprimento grave e injustificado de quaisquer de suas cláusulas, por parte do Acordado; ou por acordo entre as partes, independentemente das demais medidas legais cabíveis. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRIGENTES
Art. 17. Os dirigentes promoverão as ações necessárias ao cumprimento do Acordo de Resultados, sob pena de responsabilidade solidária por eventual irregularidade, ilegalidade ou desperdício na utilização de recursos ou bens.
Parágrafo único. Será censurado, nos termos de regulamento, o dirigente que tiver desempenho insatisfatório em:
I - duas avaliações sucessivas do Acordo de Resultados;
II - três avaliações intercaladas em uma série de cinco avaliações consecutivas do Acordo de Resultados; e
III - quatro avaliações intercaladas em uma série de dez avaliações consecutivas do Acordo de Resultados.
Art. 17. Os dirigentes dos órgãos ou entidades envolvidos promoverão as ações necessárias ao cumprimento do Contrato de Gestão, sob pena de responsabilidade solidária por eventual irregularidade, ilegalidade ou desperdício na utilização de recursos ou bens.
Parágrafo único. Será censurado, nos termos em que dispuser o regulamento, o dirigente do órgão ou entidade que tiver desempenho insatisfatório em:
I - duas avaliações sucessivas do Contrato de Gestão;
II - três avaliações intercaladas em uma série de cinco avaliações consecutivas do Contrato de Gestão; e
III - quatro avaliações intercaladas em uma série de dez avaliações consecutivas do Contrato de Gestão. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 18. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 17 desta Lei, se houver indícios fundados de malversação de bens ou de recursos, ou quando assim o exigir a gravidade dos fatos e o interesse público, os responsáveis pela fiscalização representarão aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, visando à proteção do patrimônio público e à punição dos infratores, sob pena de se tornarem solidariamente responsáveis.
DA AMPLIAÇÃO DA AUTONOMIA GERENCIAL,
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 19. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira das entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo poderá ser ampliada mediante a celebração do Contrato de Gestão, instituído pela Lei Complementar nº 284, de 2005, e do Acordo de Resultados, observadas as exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 19. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira das entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo poderá ser ampliada mediante a celebração do Contrato de Gestão, instituído pela Lei Complementar nº 284, de 2005. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 20. Os órgãos de controle interno estabelecerão mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial que levem em consideração os prazos e os indicadores de desempenho previstos no Acordo de Resultados.
Art. 20. Os órgãos de controle interno do Poder Executivo estabelecerão mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial que levem em consideração os prazos e os indicadores de desempenho previstos no Contrato de Gestão. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 21. Os servidores públicos lotados ou em exercício nos órgãos e entidades signatárias de Acordo de Resultados ficam submetidos às suas normas.
Art. 21. Os servidores públicos lotados ou em exercício nos órgãos e entidades signatárias de Contrato de Gestão ficam submetidos às suas normas. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
Art. 22. Os recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada entidade da Administração Pública Estadual, excluídos os gastos com pessoal, poderão ser nela aplicados, na forma prevista nesta Lei, para pagamento de prêmio por produtividade e no desenvolvimento institucional, que compreende programas de:
Art. 22. Os recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, excluídos os gastos com pessoal, poderão ser neles aplicados, na forma prevista nesta Lei, para pagamento de prêmio por produtividade e no desenvolvimento institucional, que compreende programas de: (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
I - qualidade e produtividade;
II - capacitação e desenvolvimento de pessoal; e
III - modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão aplicados em consonância com as políticas, diretrizes e objetivos de modernização e reforma administrativa, previstos pela Lei Complementar nº 284, de 2005.
Art. 23. Os recursos economizados serão apurados a cada exercício, contabilizados em valores contidos no relatório de gestão fiscal, com base no valor médio gasto nos dois exercícios anteriores, corrigidos por índice a ser estabelecido em regulamento.
§ 1º O desempenho da entidade administrativa será aferido em função das metas, da cobertura e da qualidade dos serviços prestados e das atividades realizadas no exercício, com a utilização dos indicadores definidos no Acordo de Resultados.
§ 1º O desempenho da entidade administrativa será aferido em função das metas, da cobertura e da qualidade dos serviços prestados e das atividades realizadas no exercício, com a utilização dos indicadores definidos no Contrato de Gestão. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
§ 2º A economia com despesas correntes não poderá ser gerada pela precarização e depreciação do serviço público prestado.
§ 3º Não serão computadas como recursos economizados na forma deste artigo as economias provenientes de ações de órgãos centrais de planejamento, gestão, finanças, contabilidade e auditoria do Estado, salvo quando decorrentes de ação conjunta prevista no Acordo de Resultados.
§ 3º Não serão computadas como recursos economizados na forma deste artigo as economias provenientes de ações de órgãos centrais de planejamento, gestão, finanças, contabilidade e auditoria do Estado, salvo quando decorrentes de ação conjunta prevista no Contrato de Gestão.(Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 24. A estimativa de recursos de que trata o art. 22 desta Lei constará na proposta orçamentária anual, com previsão detalhada para as aplicações ali previstas, em dotação específica no orçamento do Acordante.
Art. 24. O pagamento do prêmio por produtividade deverá ocorrer com base na mesma dotação orçamentária prevista para pagamento de pessoal do órgão ou entidade acordante. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
§ 1º Os valores consignados na dotação específica serão computados para fins de fixação de tetos ou limites de despesa e não poderão ser objeto de contingenciamento durante a execução orçamentária e financeira.
§ 1º O valor do prêmio de produtividade será computado para fins de fixação de tetos de remuneração ou limites de despesas com pessoal. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
§ 2º Os recursos previstos no art. 22 desta Lei poderão ser descentralizados para execução nas entidades, após a apuração dos respectivos desempenhos.
Art. 25. Durante a vigência do Acordo de Resultados, os recursos de que trata o art. 22 desta Lei poderão ser destinados ao pagamento de prêmio por produtividade até o limite equivalente a um terço do montante apurado.
Art. 25. Durante a vigência do Contrato de Gestão, os recursos de que trata o art. 22 desta Lei poderão ser destinados ao pagamento de prêmio por produtividade até o limite equivalente a um terço do montante apurado. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
§ 1º Os recursos destinados pela entidade administrativa ao pagamento de prêmio por produtividade serão distribuídos da seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta por cento), distribuído em valores iguais, para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, os detentores de função pública e os ocupantes de cargo de provimento em comissão; e
II - 50% (cinqüenta por cento), com base na pontuação obtida em avaliação individual de desempenho, pagos proporcionalmente ao valor da remuneração, excluídas as vantagens de caráter pessoal, para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, os detentores de função pública e os ocupantes de cargo de provimento em comissão.
§ 2º O prêmio por produtividade não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.
§ 3º O valor total do prêmio por produtividade não poderá ser superior ao total da remuneração pessoal mensal do servidor, excluídas as vantagens pessoais e verbas indenizatórias.
Art. 26. Os recursos orçamentários provenientes da ampliação real da arrecadação ou receitas da Administração Pública Estadual, poderão ser aplicados no pagamento de prêmio por produtividade após pagamento dos compromissos anteriores.
§ 1º Considera-se ampliação real da arrecadação ou receitas a receita efetivamente arrecadada no exercício menos:
I - a receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, corrigida pelo índice estabelecido para o art. 23 desta Lei; e
II - a receita mínima prevista nas metas estabelecidas no Acordo de Resultados.
II - a receita mínima prevista nas metas estabelecidas no Contrato de Gestão. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
§ 2º Para o cálculo de que trata o § 1º, será considerada, dentre as receitas a que se referem os incisos I e II, aquela de maior valor verificado no período.
§ 3º A ampliação real da arrecadação, ou receitas, de que trata este artigo compreende receitas provenientes de impostos e taxas, bem como as receitas diretamente arrecadadas de cada entidade administrativa, cuja aplicação no pagamento de prêmio por produtividade observará os seguintes limites:
I - até 10% (dez por cento) dos recursos provenientes de receitas diretamente arrecadadas de cada entidade administrativa, excluídos os impostos e as taxas de que trata o inciso II; e
II - até 8% (oito por cento) dos recursos provenientes de impostos e taxas.
§ 4º As fontes de recursos a serem consideradas para o cálculo da ampliação da arrecadação, ou receitas, bem como os itens de receita a serem considerados para cálculo do montante de receitas diretamente arrecadadas de que trata o § 3º serão definidos em regulamento e nos respectivos Acordos de Resultados.
§ 4º As fontes de recursos a serem consideradas para o cálculo da ampliação da arrecadação, ou receitas, bem como os itens de receita a serem considerados para cálculo do montante de receitas diretamente arrecadadas de que trata o § 3º serão definidos em regulamento e nos respectivos Contratos de Gestão. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
§ 5º Os recursos destinados ao pagamento de prêmio por produtividade de que trata este artigo serão distribuídos da seguinte forma:
I - 40% (quarenta por cento) aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda proporcionalmente às verbas remuneratórias, excluídas as vantagens pessoais e verbas indenizatórias; e
II - 60% (sessenta por cento) aos demais servidores na forma do § 7º deste artigo, proporcionalmente às verbas remuneratórias, excluídas as vantagens pessoais e verbas indenizatórias de cada servidor apto ao recebimento de prêmio segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 6º Para os fins do disposto nesta Lei, exclui-se a receita proveniente de multa.
§ 7º Os recursos de que trata este artigo serão distribuídos de maneira uniforme para pagamento de prêmio por produtividade a cada um dos Acordos de Resultados vigentes que estejam atingindo seus objetivos segundo avaliação da Comissão referida no art. 7º desta Lei.
§ 7º Os recursos de que trata este artigo serão distribuídos de maneira uniforme para pagamento de prêmio por produtividade a cada um dos Contratos de Gestão vigentes que estejam atingindo seus objetivos segundo avaliação da Comissão referida no art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 27. O pagamento de prêmio por produtividade só poderá ocorrer em entidade sob Acordo de Resultados em vigor e com instrumento de avaliação permanente do desempenho dos seus servidores.
Art. 27. O pagamento de prêmio por produtividade só poderá ocorrer em órgão ou entidade sob Contrato de Gestão em vigor e com instrumento de avaliação permanente do desempenho dos seus servidores. (Redação dada pela Lei 13.713, de 2006)
§ 1º Os resultados da avaliação de desempenho do servidor, computados periodicamente, serão convertidos em pontuação, conforme previsto em regulamento, para fins de aferição dos valores individuais do prêmio por produtividade.
§ 2º O prêmio por produtividade só poderá ser percebido por aquele que obtiver o nível mínimo de desempenho previsto em regulamento.
§ 3º O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, expedirá decreto para normatizar a avaliação de desempenho individual dos servidores públicos, sendo vedado celebrar qualquer Acordo de Resultados antes da publicação do referido decreto. (Redação revogada pela Lei 13.713, de 2006)
Art. 28. O disposto nesta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de julho de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado