LEI Nº 13.443, de 19 de julho de 2005
Procedência: Dep. Mauro Mariani
Natureza: PL468/04
DO. 17.682 de 19/07/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estabelece a inclusão da carne suína na merenda escolar das unidades educacionais do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a inclusão da carne suína na merenda escolar das unidades educacionais do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar adotará as medidas necessárias para o atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de julho de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado