LEI Nº 13.443, de 19 de julho de 2005

Procedência: Dep. Mauro Mariani

Natureza: PL468/04

DO. 17.682 de 19/07/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece a inclusão da carne suína na merenda escolar das unidades educacionais do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a inclusão da carne suína na merenda escolar das unidades educacionais do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar adotará as medidas necessárias para o atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de julho de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado