LEI Nº 13.448, de 25 de julho de 2005
Procedência: Governamental
Natureza: PL 92/05
DO.17.686 de 25/07/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivo da Lei nº 3.030, de 1962, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação, e da Lei nº 4.394, de 1969, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 3.030, de 15 de maio de 1962, alterado pela Lei nº 5.808, de 19 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Estadual de Educação será constituído de vinte e um membros, nomeados pelo Senhor Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e de reconhecida capacidade e experiência em assuntos educacionais, assegurada a participação de pelo menos:
I - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação - UNDIME;
II - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTE; e
III - um representante da União Catarinense de Estudantes - UCE.
§ 1º O mandato dos referidos Conselheiros será de 6 (seis) anos, permitida, por uma só vez, a recondução de qualquer deles.
§ 2º Em caso de vacância será nomeado o suplente para completar o prazo do mandato do sucedido.
§ 3º Na constituição do Conselho será observada adequada representação do magistério oficial e particular, e, dos diferentes graus de ensino.
§ 4º Os representantes especificados nos incisos I, II e III serão indicados pela respectiva entidade.”
Art. 2º O § 1º do art. 111 da Lei nº 4.394, de 20 de novembro de 1969, alterado pela Lei nº 5.808, de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. .........................................................................................................
§ 1º O Conselho disporá de Conselheiros Suplentes, nomeados na mesma forma dos Conselheiros Titulares, em número de sete, cuja convocação será disciplinada no Regimento do Conselho Estadual de Educação.”
Art. 3º Os representantes das entidades especificadas de acordo com o art. 1º desta Lei serão nomeados na ordem elencada, a medida que forem vagando os mandatos dos atuais Conselheiros.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de julho de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado