LEI Nº 13.450, de 25 de julho de 2005

Procedência: Deptª. Simone Schramm

Natureza: PL 145/05

DO. 17.686 de 25/07/05

Regulamentação – Decretos: 4.056-(24/02/06)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza criação de Banco de Sangue de Cordões Umbilicais do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Banco de Sangue de Cordões Umbilicais do Estado de Santa Catarina, junto à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º As maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado de Santa Catarina, habilitados ao atendimento de gestantes e realização de partos, ficam autorizados a coletar, armazenar e conservar o sangue do cordão umbilical de todos os recém-nascidos, abastecendo o Banco de Sangue de Cordões Umbilicais do Estado de Santa Catarina.

§ 1º A coleta do sangue do cordão umbilical será realizada somente com o consentimento dos responsáveis legais pelo recém-nascido.

§ 2º A doação será voluntária, confidencial e nenhuma informação será cedida tanto ao doador quanto ao receptor da unidade de sangue do cordão umbilical.

Art. 3º O material coletado nas unidades de saúde não poderá ser objeto de qualquer transação comercial por parte de qualquer instituição, pública ou privada.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde, suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de julho de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado