LEI Nº 13.453, de 25 de julho de 2005
Procedência: Dep. Jorginho Mello
Natureza: PL 124/05
DO. 17.686 de 25/07/05
Revogada pela Lei 13.721/06
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera o art. 1º da Lei nº 12.291, de 2002, que autoriza o Poder Executivo, a utilizar-se do instituto da Permissão para delegar serviços públicos na área de trânsito no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.291, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a delegar, no regime da Permissão, nos termos do art. 137, §2º, da Constituição Estadual, a execução dos serviços de:
I - credenciamento de médicos e psicólogos para efetuarem exames de aptidão física, mental e psicológica para o trânsito;
II - Controladoria Regional de Trânsito;
III - formação de condutores de veículos automotores;
IV - fabricação e lacração de placas de veículos automotores; e
V - vistoria de veículos para fins de registro e licenciamento. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de julho de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado