LEI Nº 13.453, de 25 de julho de 2005

Procedência: Dep. Jorginho Mello

Natureza: PL 124/05

DO. 17.686 de 25/07/05

Revogada pela Lei 13.721/06

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o art. 1º da Lei nº 12.291, de 2002, que autoriza o Poder Executivo, a utilizar-se do instituto da Permissão para delegar serviços públicos na área de trânsito no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.291, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a delegar, no regime da Permissão, nos termos do art. 137, §2º, da Constituição Estadual, a execução dos serviços de:

I - credenciamento de médicos e psicólogos para efetuarem exames de aptidão física, mental e psicológica para o trânsito;

II - Controladoria Regional de Trânsito;

III - formação de condutores de veículos automotores;

IV - fabricação e lacração de placas de veículos automotores; e

V - vistoria de veículos para fins de registro e licenciamento. (NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de julho de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado