LEI PROMULGADA Nº 13.456, de 06 de setembro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: MPV118/05 – PCL 118/05

DO.17.718 de 08/09/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede aos membros do Magistério Público Estadual, ativos e inativos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, antecipação do valor do vencimento e estabelece outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória n. 118, de 15 de agosto de 2005, e eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida, a partir de 1º de agosto de 2005, aos membros do Magistério Público Estadual, ativos e inativos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, antecipação do valor do vencimento, decorrente da incorporação ao vencimento, com aplicação progressiva na tabela, do abono de R$ 50,00 (cinqüenta reais) concedido pelo art. 2º da Lei nº 12.667, de 29 de setembro de 2003, observada a proporcionalidade do regime de trabalho do cargo efetivo.

Art. 2º Fica concedida antecipação do valor decorrente da alteração dos percentuais das gratificações de que dispõem os artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, incidentes sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:

I - valor correspondente à alteração do percentual de 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta por cento), aos ocupantes de cargo de Professor que atuam nas séries iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos em classe de nivelamento e alfabetização; e

II - valor correspondente à alteração do percentual de 10% (dez por cento) para 25% (vinte e cinco por cento), aos ocupantes de cargo de Professor que atuam nas séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, Especialista em Assuntos Educacionais, Consultor Educacional, Assistente Técnico Pedagógico e Assistente de Educação.

§ 1º Aplica-se o disposto no inciso II, deste artigo, aos membros do Magistério Público Estadual lotados e em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e nas Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.

§ 2º Fica assegurado o disposto nos incisos I e II deste artigo ao membro do Magistério Público Estadual inativo, desde que tenha incorporado nos proventos de aposentadoria o direito à percepção das gratificações referentes ao efetivo exercício das funções do cargo.

Art. 3º As antecipações de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei serão extintas quando da reestruturação do sistema remuneratório dos membros do Magistério Público Estadual, a ser definida em lei específica.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, caso necessário, as adequações legais do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficando autorizado a proceder, por decreto, aos ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 06 de setembro de 2005

DEPUTADO JULIO GARCIA

Presidente