LEI Nº 13.458, de 06 de setembro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 169/05

DO.17.718 de 08/09/2005

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Pinhalzinho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, pelo prazo de cinco anos, à Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC -, campus de São Miguel d’Oeste, o uso gratuito de parte do imóvel onde se encontra instalada a EEB José Marcolino Eckert, no Município de Pinhalzinho, matriculado sob o nº 3.076 no Cartório de Registro de Imóveis de Pinhalzinho e cadastrado no antigo nº 1260 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo dar continuidade à prestação de ensino superior pela UNOESC, que impulsiona o desenvolvimento econômico, educacional e cultural da região.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.

Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, serão de responsabilidade da concessionária.

Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II - oferecer o terreno ou suas benfeitorias como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária.

§ 1º O contrato previsto no caput deste artigo deverá estabelecer a obrigação da concessionária em oferecer bolsas de estudo aos estudantes dos cursos ministrados no imóvel cedido, sem prejuízo da concessão de outras bolsas que já estejam sendo ofertadas pela instituição com recursos próprios ou mediante repasses de recursos do Poder Público.

§ 2º O valor e o número de bolsas a serem concedidas mensalmente devem guardar proporção com o custo médio do aluguel do imóvel cedido, apurado segundo levantamento no mercado imobiliário local.

Art. 9º O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de setembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado