LEI Nº 13.536, de 04 de novembro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 201/05

DO. 17.755 de 04/11/05

Revogada pela LP 13.880/06

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o § 1º do art. 6º da Lei nº 12.470, de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 6º da Lei nº 12.470, de 11 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“ Art. 6º ............................................................................................................

§ 1º O valor do ressarcimento pelo serviço voluntário, correspondente ao pagamento por serviços de terceiros a cada turno trabalhado, corresponderá a 10% da remuneração referente ao grupo nº 32, nível 09, referência “A”, do grupo ocupacional ONO II, do Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, instituído pela Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003.

Florianópolis, 04 de novembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado