LEI Nº 13.540, de 04 de novembro de 2005
Procedência: Governamental
Natureza: PL 181/05
DO. 17.755 de 04/11/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Canoinhas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI - o imóvel com um milhão, duzentos e vinte e oito mil, trezentos e trinta e quatro metros e trinta e um decímetros quadrados, a ser desmembrado de uma área maior, matriculada sob o nº 29.470 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas e cadastrada sob o nº 00855 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade fornecer espaço físico para a ampliação da Estação Experimental da EPAGRI no Município de Canoinhas.
Art. 3º A donatária não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;
II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e
III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da EPAGRI, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.
Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 04 de novembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado