LEI Nº 13.544, de 09 de novembro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 359/05

DO. 17.758 de 09/11/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de São Miguel d’Oeste.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Miguel d’Oeste o imóvel contendo seis mil e trezentos metros quadrados, com benfeitoria formada por uma área construída em alvenaria com quinhentos e três metros e cinqüenta e sete decímetros quadrados, registrado sob o nº 2.289 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel d’Oeste.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por objetivo regularizar a atual ocupação do imóvel pelo Município.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de novembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado