LEI Nº 13.550, de 11 de novembro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 331/05

DO. 17.760 de 11/11/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC - de que trata o § 2º do art. 91 da Lei Complementar nº 284, de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A organização, estruturação e funcionamento do Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC -, autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, dotada de autonomia orçamentária financeira, técnica, funcional e administrativa com sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo o território estadual, se regerá na forma disciplinada na presente Lei.

Art. 2º O IMETRO/SC terá a seguinte estrutura administrativa básica:

I - Presidência;

II - Conselho Consultivo;

III - Diretoria de Administração;

IV- Diretoria de Metrologia Legal; e

V - Diretoria de Fiscalização da Qualidade.

Parágrafo único. O detalhamento das competências e da estrutura interna do IMETRO/SC será estabelecido em Regimento Interno da entidade, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, em respeito à definição explicitada pela Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.

Art. 3º Constituem patrimônio do IMETRO/SC:

I - os bens móveis e imóveis, títulos e direitos que lhe forem transferidos, doados ou legados; e

II - os bens e direitos que vierem a adquirir a qualquer título.

Art. 4º Constituem receitas do IMETRO/SC:

I - as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do Estado;

II - as transferências da União, nos termos da delegação feita pelo INMETRO;

III - as subvenções, doações e legados;

IV - os auxílios, contribuições, partes em convênios e financiamentos oriundos de órgãos ou entidades públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

V - as receitas provenientes da prestação de seus serviços; e

VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Art. 5º No prazo máximo de até um ano a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, projeto de lei dispondo sobre a realização de concurso público para suprir as necessidades da autarquia.

Art. 6º O Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC - e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - poderão, de comum acordo, intercambiar técnicos, no interesse das atividades delegadas, respeitadas as legislações federal e estadual vigentes.

Art. 7º Para o exercício de 2005, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias constantes da Lei nº 13.327, de 25 de janeiro de 2005, com seus respectivos saldos, do Programa de Trabalho da Secretaria de Estado da Administração, Ação “Administração das Atividades de Metrologia em Santa Catarina” Código 041251102.2066, para o Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC.

Art. 8º O IMETRO/SC poderá celebrar convênios e contratos com órgãos ou entidades públicos e privados, nos termos da legislação vigente, para a execução dos serviços necessários a adequada manutenção das atividades delegadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2005.

Florianópolis, 11 de novembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado