LEI Nº 13.557, de 17 de novembro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 257/04

DO. 17.762 de 17/11/05

Revogada pela Lei nº 14.675/09

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Da Política Estadual de Resíduos Sólidos

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, define diretrizes e normas de prevenção da poluição, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente e da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - resíduos sólidos, os que resultam das atividades humanas em sociedade e que se apresentem nos estados sólidos, semi-sólido ou líquido, este último quando não passível de tratamento convencional;

II - prevenção da poluição ou redução na fonte, o uso de processos, práticas, materiais ou energia com o objetivo de diminuir o volume de poluentes ou de resíduos na geração de produtos ou serviços;

III - minimização, redução dos resíduos sólidos, a menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, antes do tratamento e/ou disposição final adequada;

IV - resíduos perigosos, os que possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas;

V - padrão de produção e consumo sustentáveis, o fornecimento e o consumo de produtos e serviços que otimizem o uso de recursos naturais, eliminando ou reduzindo o uso de substâncias nocivas, emissões de poluentes e volume de resíduos durante o ciclo de vida do serviço ou do produto, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e resguardar as gerações presentes e futuras;

VI - recuperação, remoção completa de todo o lixo depositado, colocando-o num aterro sanitário e recuperando a área escavada com solo natural da região; e

VII - remediação, compreende o processo que objetiva reduzir, o máximo possível, os impactos negativos causados pela disposição inadequada dos resíduos sólidos no solo, considerando-se a decisão de encerrar a operação no local.

Art. 3º Nos termos desta Lei, os resíduos obedecerão à seguinte classificação:

a) resíduos urbanos, provenientes de residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos sólidos com características domiciliares, bem como os resíduos sólidos da limpeza pública urbana;

b) resíduos industriais, provenientes de atividades de pesquisa e produção de bens, bem como os provenientes das atividades de mineração e aqueles gerados em áreas de utilidades e manutenção dos estabelecimentos industriais;

c) resíduos de serviços de saúde, provenientes de qualquer unidade que execute atividade de natureza médico-assistencial, à população humana ou animal, centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde, bem como os medicamentos vencidos ou deteriorados;

d) resíduos de atividades rurais, provenientes da atividade agrosilvopastoril, inclusive os resíduos dos insumos utilizados nestas atividades;

e) resíduos de serviços de transporte, decorrentes da atividade de transporte de cargas e os provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários, ferroviários e portuários e postos de fronteira;

f) rejeitos radioativos, materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos, em quantidades superiores aos limites de isenção especificados de acordo com norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN -, e que sejam de reutilização imprópria ou não prevista; e

g) resíduos especiais, os provenientes do meio urbano e rural que, pelo seu volume ou por suas propriedades intrínsecas, exigem sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento e destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente.

Parágrafo único. Regulamento estabelecerá as especificidades pertinentes aos itens classificatórios acima dispostos.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I - preservar a saúde pública;

II - proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente;

III - estimular a remediação de áreas degradadas;

IV - assegurar a utilização adequada e racional dos recursos naturais;

V - disciplinar o gerenciamento dos resíduos;

VI - estimular a implantação, em todos os municípios catarinenses, dos serviços de gerenciamento de resíduos sólidos;

VII - gerar benefícios sociais e econômicos;

VIII - estimular a criação de linhas de crédito para auxiliar os municípios na elaboração de projetos e implantação de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos licenciáveis pelo órgão ambiental estadual;

IX - ampliar o nível de informação existente de forma a integrar ao cotidiano dos cidadãos o tema resíduos sólidos; e

X - incentivar a cooperação entre municípios e a adoção de soluções conjuntas, mediante planos regionais.

Art. 5º São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I - a integração das ações nas áreas de saneamento, meio ambiente, saúde pública, recursos hídricos e ação social;

II - a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;

III - a redução, ao mínimo, dos resíduos sólidos, por meio do incentivo às práticas ambientalmente adequadas, de reutilização, reciclagem e recuperação;

IV - a participação social no gerenciamento dos resíduos sólidos;

V - a regularidade, continuidade e universalidade dos sistemas de coleta e transporte dos resíduos sólidos;

VI - a responsabilização dos geradores pelo gerenciamento dos seus resíduos sólidos;

VII - a responsabilização pós-consumo do fabricante e/ou importador pelos produtos e respectivas embalagens ofertados ao consumidor final, em que couber;

VIII - a cooperação entre o Poder Público, o setor produtivo e a sociedade civil;

IX - a cooperação interinstitucional entre os órgãos do Estado e dos municípios, estimulando a busca de soluções consorciadas e/ou compartilhadas;

X - a responsabilização por danos causados pelos agentes econômicos e sociais com adoção do princípio do poluidor pagador;

XI - a integração da Política de Resíduos Sólidos às políticas de erradicação do trabalho infantil nos lixões;

XII - o direito à Educação Ambiental dirigida ao gerador de resíduos e ao consumidor dos produtos; e

XIII - a adoção dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável como premissa na proposição do modelo de Gestão de Resíduos Sólidos para o Estado de Santa Catarina, baseado em agenda mínima para alcançar os objetivos gerais propostos, a curto, médio e longo prazo.

Art. 6º A ação do Poder Público na implementação dos objetivos previstos nesta Lei será orientada pelas seguintes diretrizes:

I - incentivo à não-geração, minimização, reutilização e reciclagem de resíduos;

II - incentivo ao desenvolvimento de programas de gerenciamento integrado de resíduos sólidos;

III - compatibilização do gerenciamento de resíduos sólidos com o gerenciamento dos recursos hídricos, o desenvolvimento regional e a proteção ambiental;

IV - definição de procedimentos relativos ao acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

V - incentivo ao estabelecimento de parcerias com organizações que permitam otimizar a gestão dos resíduos sólidos;

VI - incentivo à implantação de centrais de reciclagem de resíduos sólidos;

VII - incentivo à criação e ao desenvolvimento de associações e/ou cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos recicláveis;

VIII - desenvolvimento de programas de capacitação técnica na área de gerenciamento de resíduos sólidos;

IX - estabelecimento de critérios para o gerenciamento de resíduos perigosos;

X - incentivo à parceria entre Estado, municípios e entidades privadas para a capacitação técnica e gerencial dos serviços municipais de limpeza urbana;

XI - incentivo à parceria entre Estado, municípios e sociedade civil para implantação do programa de educação ambiental, com enfoque específico para a área de resíduos sólidos;

XII - incentivo à criação de novos mercados para produtos reciclados e a ampliação dos já existentes;

XIII - preferência nas compras e aquisições de produtos compatíveis com os princípios e fundamentos desta Lei, para os poderes públicos Estadual e Municipal;

XIV - articulação institucional entre os gestores visando a cooperação técnica e financeira, especialmente nas áreas de saneamento, meio ambiente, recursos hídricos e saúde pública;

XV - garantia de atendimento à população do serviço de limpeza urbana;

XVI - investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias ambientalmente adequadas;

XVII - ação reparadora, mediante a identificação e/ou remediação de áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos;

XVIII - flexibilização da prestação de serviços de limpeza urbana, com adoção de modelos gerenciais, de taxas e/ou de tarifas que assegurem a sua sustentabilidade econômica e financeira;

XIX - fomento à criação e articulação de fóruns, conselhos municipais e regionais para garantir a participação da comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos;

XX - incorporação da Política de Gestão de Resíduos Sólidos aos objetivos expressos nas políticas afins relacionadas a desenvolvimento urbano, saúde, saneamento, recursos hídricos e meio ambiente;

XXI - adoção pelos municípios de práticas de gerenciamento e gestão que garantam a sustentabilidade econômica de seus sistemas de limpeza pública, baseadas na remuneração justa dos serviços prestados e na vinculação dos valores cobrados à efetiva execução dos mesmos;

XXII - apoio técnico e financeiro aos municípios na formulação e implantação de seus planos estratégicos de ação para o gerenciamento dos resíduos sólidos, de acordo com critérios a serem definidos em instância colegiada para esse fim;

XXIII - introduzir o conceito de gerenciamento integrado de resíduos sólidos e estabelecer metas estaduais, regionais e locais para prevenção, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e destinação final para todo e qualquer resíduo sólido gerado; e

XXIV - incentivar e promover a articulação e a integração entre os municípios para a busca de soluções regionais compartilhadas através de consórcios, principalmente para o tratamento e a destinação final de resíduos sólidos.

Art. 7º São instrumentos da Política de Gestão de Resíduos Sólidos:

I - os planos e programas regionais integrados de gerenciamento dos resíduos sólidos;

II - a capacitação técnica e valorização profissional;

III - os instrumentos econômicos e fiscais;

IV - a divulgação de informações;

V - o licenciamento ambiental, o monitoramento e a fiscalização;

VI - as penalidades disciplinares e compensatórias;

VII - o apoio técnico e financeiro aos municípios;

VIII - a educação ambiental de forma consistente e continuada;

IX - a valorização dos resíduos; e

X - os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem a minimização dos resíduos.

Da Política de Gestão dos Resíduos Sólidos

Art. 8º A Política de Gestão de Resíduos Sólidos será desenvolvida, também, através de programas que visem estimular:

I - a não-geração e a minimização da geração de resíduos sólidos;

II - a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

III - as mudanças nos padrões de produção e de consumo;

IV - a adoção de sistemas de gestão ambiental;

V - a universalização do acesso da população aos serviços de limpeza pública urbana;

VI - a auto-sustentabilidade dos serviços de limpeza pública urbana;

VII - a coleta, transporte, armazenamento, tratamento e disposição final ambientalmente adequados dos resíduos sólidos;

VIII - a remediação de áreas degradadas em decorrência da disposição inadequada de resíduos sólidos;

IX - consolidação e ampliação dos mercados de produtos reciclados;

X - o fortalecimento institucional dos órgãos responsáveis pelo cumprimento desta Lei; e

XI - a melhoria das condições sociais das comunidades que trabalham com o aproveitamento de resíduos.

Art. 9º Cabe ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA/SC - assessorar, estudar e propor diretrizes de Políticas Estaduais de Resíduos Sólidos e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões.

Art. 10. Aos conselhos municipais de meio ambiente cabe assessorar, estudar e propor diretrizes de Políticas de Resíduos Sólidos e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões de políticas específicas.

Art. 11. Cabe ao Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável, órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente, em articulação com as demais Secretarias de Estado, adotar as providências necessárias que objetivem:

I - apoiar tecnicamente os programas municipais de gerenciamento de resíduos sólidos na obtenção de recursos financeiros para fomento da atividade, no estímulo à criação de órgãos municipais de meio ambiente e conselhos municipais de meio ambiente, estes últimos capazes de atuarem na esfera fiscalizadora, consultiva, normativa local;

II - orientar para a coleta, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos;

III - estimular as indústrias a divulgarem, através de suas embalagens e campanhas publicitárias, o risco proveniente do uso inadequado de seus produtos e embalagens;

IV - incentivar o monitoramento e auditorias internas entre as empresas integrantes dos comitês de gestão de bacias, distritos industriais e outras associações com interesses comuns;

V - estimular programas de coleta seletiva em parceria com os municípios e a iniciativa privada;

VI - articular recursos de fundos federal, estadual e municipal para promoção humana e a qualificação dos profissionais da área, bem como para os operadores do Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

VII - estimular a gestão compartilhada entre municípios para soluções de coleta, de tratamento e destinação final de resíduos dos serviços de saúde;

VIII - estabelecer regras e regulamentos para apresentação de plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

IX - garantir à população o acesso às informações relativas à manipulação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, reutilização, reciclagem, tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos;

X - elaborar e implantar em parceria com os municípios, empresas privadas e organizações não-governamentais, programa estadual de capacitação de recursos humanos com atuação para o gerenciamento de resíduos sólidos; e

XI - articular com o Ministério das Cidades, Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Saúde ações de gerenciamento de resíduos que sejam do interesse dos municípios.

Art. 12. O gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos será efetuado pelos municípios, preferencialmente de forma integrada.

§ 1º A execução dos serviços a cargo da esfera municipal, em todas as etapas ou parcelas, poderá ser feita direta ou indiretamente através de consórcios intermunicipais ou da iniciativa privada.

§ 2º A concessão de serviços de responsabilidade do poder público à iniciativa privada pressupõe que o poder concedente transfere a função à esfera privada, sem perder a responsabilidade pela gestão.

Art. 13. A fiscalização ambiental e sanitária será exercida distintamente pelo órgão ambiental estadual, vigilância sanitária estadual e municipal, nas suas esferas de competência e órgãos municipais de meio ambiente.

Art. 14. Constituem serviços públicos de caráter essencial à organização municipal, o gerenciamento, o acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares.

Art. 15. As atividades previstas no Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos deverão ser projetadas, implantadas, operadas, monitoradas de acordo com a legislação vigente.

§ 1º No encerramento das atividades referentes ao transbordo e disposição final deverá ser apresentado projeto previamente aprovado pelo órgão ambiental.

§ 2º As atividades referidas no caput deste artigo deverão ser operadas por técnico habilitado responsável.

Art. 16. As entidades e os órgãos da Administração Pública optarão preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam duráveis, não perigosos, recicláveis, reciclados e passíveis de reaproveitamento, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais.

Art. 17. A importação, a exportação e o transporte interestadual de resíduos, no Estado de Santa Catarina, dependerão de prévia autorização do órgão ambiental estadual.

Parágrafo único. Os resíduos sólidos gerados no Estado de Santa Catarina somente poderão ser exportados para outros Estados da Federação mediante prévia autorização do órgão ambiental do Estado importador.

Art. 18. A recuperação ambiental e/ou remediação de áreas degradadas ou contaminadas pela disposição de resíduos sólidos deverá ser feita pelo responsável, em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental estadual.

Art. 19. Os responsáveis pela geração de resíduos sólidos ficam obrigados a elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, de acordo com o estabelecido no art. 20 desta Lei.

§ 1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, cuja elaboração compete aos responsáveis pela geração dos resíduos, deverá ser aprovado pelo órgão ambiental estadual, pela vigilância sanitária em sua esfera de competência e, no caso de resíduos radioativos, deverá ser consultada a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

§ 2º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos terão horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos, devendo ainda ser periodicamente revisados e devidamente compatibilizados com o plano anteriormente vigente.

Art. 20. Caberá ao órgão ambiental estadual fixar os critérios básicos sobre os quais deverão ser elaborados os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, para fins de licenciamento, contemplando, além dos princípios e fundamentos estabelecidos nesta Lei, os itens a seguir:

I - diagnóstico da situação atual do sistema de gerenciamento de resíduos sólidos;

II - a origem, caracterização e volume de resíduos sólidos gerados;

III - os procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades serão implementadas;

IV - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;

V - definição e descrição de medidas direcionadas à minimização da quantidade de resíduos sólidos e ao controle da poluição ambiental causada por esses, considerando suas diversas etapas, acondicionamento, coleta, segregação, transporte, transbordo, tratamento e disposição final;

VI - ações voltadas à educação ambiental que estimulem:

a) o gerador a eliminar desperdícios e a realizar a triagem e a seleção dos resíduos sólidos urbanos;

b) o consumidor a adotar práticas ambientalmente saudáveis de consumo;

c) o gerador e o consumidor a reciclarem seus resíduos sólidos;

d) a sociedade a se corresponsabilizar quanto ao consumo e à disposição dos resíduos sólidos; e

e) o setor educacional a incluir nos planos escolares programas educativos de minimização dos resíduos sólidos;

VII - soluções direcionadas:

a) à reciclagem;

b) à compostagem;

c) ao tratamento; e

d) à disposição final ambientalmente adequada;

VIII - cronograma de implantação das medidas e ações propostas; e

IX - a designação do responsável técnico pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e pela adoção das medidas de controle estabelecidas por esta Lei.

§ 1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos contemplará a alternativa de disposição final consorciada ou em centrais integradas de tratamento de resíduos, de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente e de saúde competentes.

§ 2º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverá contemplar procedimentos apropriados durante as operações de manuseio, coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos e substâncias químicas perigosas.

§ 3º Ficam sujeitos à elaboração e apresentação do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos de que trata este artigo:

I - os municípios;

II - o setor industrial;

III - os estabelecimentos de serviços de saúde, observando a legislação específica para a confecção do referido plano; e

IV - as demais fontes geradoras a serem definidas no regulamento desta Lei.

§ 4º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Industriais deverá prever a utilização de Bolsas de Resíduos, para disponibilização ou declaração de demanda de resíduos, como matéria-prima para suas atividades econômicas.

Art. 21. As fontes geradoras de resíduos sólidos consideradas prioritárias, fixadas na regulamentação desta Lei, ficam obrigadas a divulgar relatório anual de uso, processamento e emissão de substâncias.

Art. 22. Fica criado o Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos, coordenado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável, com as seguintes finalidades:

I - disponibilizar às entidades públicas e privadas e ao público em geral, em forma de boletins informativos e via internet, as informações quanto às ações públicas e privadas, relacionadas com a gestão integrada de resíduos sólidos;

II - relacionar as fontes geradoras e substâncias consideradas de interesse;

III - elaborar inventário estadual de resíduos sólidos urbanos e a situação da conformidade das instalações públicas e privadas receptoras de resíduos; e

IV - subsidiar o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA/SC - na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único. A regulamentação desta Lei estabelecerá os critérios e procedimentos básicos necessários à implementação e à operação do Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos.

Art. 23. Fica assegurado ao público em geral o acesso às informações relativas a resíduos sólidos existentes nos bancos de dados dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado.

Art. 24. O Poder Público deverá adotar instrumentos econômicos visando incentivar o atendimento aos objetivos, princípios, fundamentos e diretrizes definidos nesta Lei.

§ 1º A identificação, a seleção e a implementação dos instrumentos econômicos deverão ser justificados segundo o aspecto técnico, ambiental, social e econômico.

§ 2º Os instrumentos de que trata este artigo serão concedidos sob a forma de créditos especiais, recursos, deduções, isenções parciais de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, financiamentos e demais modalidades especificamente estabelecidas.

Art. 25. A aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme definido no art. 20 desta Lei, é condição imprescindível para o recebimento de financiamentos e incentivos fiscais.

Art. 26. Os municípios poderão cobrar tarifas e taxas por serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares, ou outro que esteja sob sua responsabilidade.

Art. 27. Os empreendimentos geradores, receptores ou transportadores de resíduos perigosos deverão comprovar sua capacidade junto ao órgão ambiental, para arcar com os custos decorrentes da obrigação de recuperação.

Do Controle, das Obrigações e Responsabilidades

Art. 28. Para efeito de licenciamento pelos órgãos ambientais, as atividades potencialmente poluidoras deverão contemplar em seus projetos os princípios básicos estabelecidos na Política Estadual de Resíduos Sólidos.

Art. 29. Compete ao órgão ambiental estadual promover o controle ambiental da coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos.

Art. 30. O licenciamento e a fiscalização de todo e qualquer sistema, público ou privado, de geração, coleta, manuseio, transporte, armazenamento, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, nos aspectos concernentes aos impactos ambientais resultantes, são de responsabilidade do órgão ambiental estadual e de saúde pública, competentes.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, o Estado poderá celebrar convênios com os municípios.

Art. 31. A responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de ocorrências, envolvendo resíduos sólidos, de qualquer origem ou natureza, que provoquem danos ambientais ou ponham em risco a saúde da população, recairá sobre:

I - o município e a entidade responsável pela coleta, transporte, tratamento e disposição final, no caso de resíduos sólidos urbanos;

II - o proprietário, no caso de resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;

III - os estabelecimentos geradores, no caso de resíduos provenientes de indústria, comércio e de prestação de serviços, inclusive os de saúde, no tocante ao transporte, tratamento e destinação final de seus produtos e embalagens que comprometam o meio ambiente e coloquem em risco a saúde pública;

IV - os fabricantes ou importadores de produtos que, por suas características e composição, volume, quantidade ou periculosidade, resultem resíduos sólidos de impacto ambiental significativo;

V - o gerador e o transportador, nos casos de acidentes ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos; e

VI - o gerenciador das unidades receptoras, nos acidentes ocorridos em suas instalações.

§ 1º No caso de contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais atividades relacionadas ao manejo de resíduos sólidos, em qualquer de suas etapas, configurar-se-á a responsabilidade solidária.

§ 2º A responsabilidade, a que se refere o inciso III deste artigo, dar-se-á desde a geração até a disposição final dos resíduos sólidos.

§ 3º A responsabilidade a que se refere o inciso IV deste artigo é extensiva, inclusive, ao fabricante ou importador, mesmo nos casos em que o acidente ocorra após o consumo desses produtos.

§ 4º Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos sólidos deverão promover a sua recuperação e/ou remediação, em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental estadual.

§ 5º Em caso de derramamento, vazamento ou deposição acidental, o órgão ambiental estadual deverá ser comunicado imediatamente após o ocorrido.

Art. 32. Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos por ela estabelecidos ou na desobediência às determinações normativas editadas em caráter complementar por órgãos e/ou autoridades administrativas competentes.

Art. 33. Os infratores das disposições desta Lei, de sua regulamentação e das demais normas dela decorrentes, ficam sujeitos, sem prejuízo de outras sanções, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição temporária; e

IV - interdição definitiva.

§ 1º O produto arrecadado com a aplicação das multas previstas neste artigo deverá ser empregado na execução da Política Estadual de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos.

§ 2º A regulamentação desta Lei estabelecerá critérios para a classificação das infrações em leves, graves e gravíssimas e fixará os valores monetários nos respectivos níveis a serem estabelecidos na cobrança das multas.

Art. 34. Os custos resultantes da aplicação, interdição temporária ou definitiva correrão por conta do infrator.

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 35. As fontes geradoras, relacionadas no § 3º do art. 20 desta Lei, existentes na data de início de sua vigência e que se encontram em desacordo com a mesma, ficam obrigadas a regularizar-se junto ao órgão ambiental estadual e da vigilância sanitária nas suas esferas de competência, no prazo de doze meses, a contar da data de publicação da regulamentação desta Lei, mediante apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

Art. 36. Os fabricantes e importadores de produtos que, após o uso dêem origem a resíduos sólidos classificados como especiais, terão o prazo de doze meses, contados da vigência da regulamentação desta Lei, para estabelecer os mecanismos operacionais e os cronogramas de implementação necessários para o seu integral cumprimento.

Art. 37. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 38. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de novembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado