LEI Nº 13.559, de 17 de novembro de 2005
Procedência: Governamental
Natureza: PL 444/05
DO. 17.762 de 17/11/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a prorrogação de contrato por prazo determinado para o Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contratos de pessoal, firmados por prazo determinado para o Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com fundamentação legal na Lei nº 13.329, de 03 de fevereiro de 2005, ficam prorrogados até 30 de abril de 2006.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.
Florianópolis, 17 de novembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado