LEI Nº 13.559, de 17 de novembro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 444/05

DO. 17.762 de 17/11/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a prorrogação de contrato por prazo determinado para o Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os contratos de pessoal, firmados por prazo determinado para o Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com fundamentação legal na Lei nº 13.329, de 03 de fevereiro de 2005, ficam prorrogados até 30 de abril de 2006.

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.

Florianópolis, 17 de novembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado