LEI Nº 13.562, de 17 de novembro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 244/05

DO. 17.762 de 17/11/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede anistia parcial de multa por descumprimento da legislação tributária estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As multas fiscais constituídas de ofício até 8 de abril de 2002, com fundamento no art. 73 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, ficam reduzidas para R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza restituição das quantias já pagas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de novembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado