LEI Nº 13.568, de 23 de novembro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL08/05

DO. 17.766 de 23/11/05

Veto parcial rejeitado – MSV 1176/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivo da Lei nº 5.983, de 1981, e da Lei nº 3.938, de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 70 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º O pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com o comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas.” (NR)

Art. 2º O art. 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 158. O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais deverá constar do seu texto e será de noventa dias contados da data da sua emissão.

§ 1º VETADO.

§ 1º A critério da autoridade prevista em regulamento, o prazo de validade poderá ser reduzido para até trinta dias, caso o contribuinte requerente seja reincidente no cometimento de infrações à legislação tributária, considerando-se como tal a prática de ato contrário às suas disposições nos dois anos anteriores ao pedido de certidão. (Veto parcial rejeitado – MSV 1176/05)

§ 2º VETADO.

§ 2º Para o contribuinte que recolher o imposto devido durante vinte e quatro meses consecutivos o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito será de cento e oitenta dias. (NR) (Veto parcial rejeitado – MSV 1176/05)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de novembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado