LEI Nº 13.573, de 29 de novembro de 2005
Procedência: Tribunal de Contas do Estado
Natureza: PL 419/05
DO. 17.770 de 29/11/05
ADI STF 6962/2021 - Converte o julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito e julga parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º da Lei nº 13.573/2005 do Estado de Santa Catarina, no sentido de que o subsídio dos conselheiros do Tribunal de Contas catarinense seja o mesmo pago aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. 22/08/2022.
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre o subsídio mensal dos Membros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, a que se referem os arts. 37, X, XI e § 11, 39, § 4º, 93, V, 73, § 3º, e 75, todos da Constituição Federal, art. 61,§§ 4º e 5º, da Constituição do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em conformidade com os arts. 37, X, XI e § 11, 39, § 4º, 93, V, 73, § 3º, e 75, todos da Constituição Federal, e art. 61, § 4º, da Constituição do Estado, e § 2º do art. 94 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, é fixado em noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, correspondendo, observado o disposto na Lei federal nº 11.143, de 26 de julho de 2005, a dezenove mil, quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos, e a partir de 1º de janeiro de 2006 a vinte e dois mil, cento e onze reais e cinco centavos.
Parágrafo único. O subsídio mensal de que trata este artigo, no exercício de 2005, será considerado a partir do dia 1º de novembro de 2005. (VER ADI STF 6962/2021)
Art. 2º O subsídio mensal do Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em conformidade com os arts. 37, X, XI e § 11, 39, § 4º, 93, V, 73, § 4º, e 75, todos da Constituição Federal, art. 61, § 5º, da Constituição do Estado, art. 1º da Lei nº 6.741, de 18 de dezembro de 1985, § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 160, de 19 de dezembro de 1997, e art. 98 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, é fixado em noventa inteiros por cento do subsídio mensal fixado no art. 1º desta Lei ao Conselheiro do Tribunal de Contas.
Art. 3º As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de novembro de 2005
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício