LEI Nº 13.582, de 29 de novembro de 2005

Procedência: Deptª. Simone Schramm

Natureza: PL 296/05

DO. 17.770 de 29/11/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Coleta Seletiva de lixo nas escolas públicas e particulares do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Coleta Seletiva nas escolas púbicas e particulares do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de minimizar os impactos do lixo na natureza e nas comunidades onde essas escolas estão inseridas.

§ 1º A coleta de que trata o caput deste artigo será realizada em parceria com os municípios.

§ 2º O Programa de Coleta Seletiva será realizado mediante convênios com organizações não-governamentais, entidades religiosas, cooperativas e associações, que realizem atividades de reciclagem e de conscientização sobre a natureza.

Art. 2º A coordenação e gestão do Programa serão realizadas por grupo especial, em cada município, composto por representantes:

I - da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;

II - dos professores de escolas públicas;

III - dos professores de escolas particulares; e

IV - dos pais ou responsáveis pelos alunos.

Art. 3º A forma de coleta de materiais recicláveis, por meio da coleta seletiva, será definida pelas escolas juntamente com os grupos especiais.

§ 1º A escola, juntamente com o grupo especial, terá autonomia para criar formas de arrecadação desses materiais junto à comunidade.

§ 2º Além da coleta seletiva propriamente dita, todos os envolvidos no Programa deverão difundir as idéias da necessidade de uma natureza equilibrada, do consumo consciente e da problemática do lixo, através da organização de palestras, seminários e outras atividades.

Art. 4º Do material resultante da coleta seletiva, 50% (cinqüenta por cento) será destinado à entidade com a qual foi firmado o convênio no município. Os outros 50% (cinqüenta por cento) restantes serão comercializados pelas escolas, sendo que os recursos arrecadados deverão ser revertidos para projetos sobre conscientização ambiental, mantidos pela escola e pelo município.

Parágrafo único. A fiscalização da aplicação dos recursos e doações feitas ficará a cargo do grupo especial, que fará análises periódicas do andamento da coleta seletiva nas escolas do município.

Art. 5º O Programa de Coleta Seletiva nas escolas é flexível, devendo ser adaptado conforme a realidade de cada comunidade e da estrutura disposta para este fim.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de novembro de 2005

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício