LEI Nº 13.597, de 05 de dezembro de 2005
Procedência: Governamental
Natureza: PL 348/05
DO. 17.774 de 05/12/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Florianópolis, pelo prazo de cinco anos, o imóvel constituído por um terreno situado na rua Dib Cherem, 2773, onde se encontra instalado o Ginásio de Esportes Saul Oliveira, contendo uma área ocupacional de um mil, seiscentos e quarenta e três metros e setenta decímetros quadrados, matriculado sob os nºs. 20.714, 20.715 e 20.763 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 00977 na Secretaria de Estado da Administração.
§ 1º A cessão de uso do imóvel discriminado no caput deste artigo fica condicionada à continuidade do uso do Ginásio pelos alunos da Escola Básica Edith Gama Ramos para a prática desportiva.
§ 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo a municipalização do desporto, visando atender as políticas públicas para o esporte.
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.
Art. 4º Ocorrendo reversão antecipada ou o término da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, face à gratuidade da cessão.
Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à consecução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, serão de responsabilidade do cessionário.
Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;
II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e
III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei para definir as demais obrigações e direitos do Estado e do Município.
Art. 9º O Estado será representado no ato de cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 05 de dezembro de 2005
Eduardo Pinho Moreira
Governador do Estado, em exercício