LEI Nº 13.620, de 15 de dezembro de 2005
Procedência: Dep. Manoel Mota
Natureza: PL 383/05
DO. 17.782 de 15/12/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hotéis, pensões e os albergues criarem e manterem ficha de identificação de crianças e adolescentes que se hospedarem no estabelecimento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Os hotéis, as pensões e os albergues com sede no Estado de Santa Catarina ficam obrigados a manter ficha de identificação de crianças e adolescentes, acompanhadas ou não dos pais ou representantes legais, que se hospedarem no estabelecimento.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 2º A ficha de identificação de que trata esta Lei, a ser preenchida com base em documento oficial da criança e do adolescente, deverá conter:
I - o nome completo da criança;
II - o nome completo dos pais ou do representante legal;
III - o nome completo da pessoa que estiver acompanhando a criança;
IV - a naturalidade da criança; e
V - a data de nascimento da criança.
§ 1º Se a criança ou o adolescente possuírem documento de identidade, deverá ser anexada uma fotocópia deste à ficha de identificação.
§ 2º Não possuindo, a criança ou o adolescente documento de identidade, o fato deverá ser anotado na ficha de identificação, ficando obrigatória, neste caso, a apresentação dos documentos dos pais ou dos acompanhantes no preenchimento da ficha.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado