LEI Nº 13.626, de 19 de dezembro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 471/05

DO. 17.784 de 19/12/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivo da Lei nº 11.290, de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 11.290, de 28 de dezembro de 1999, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º , fica acrescido do § 2º , com a seguinte redação:

“Art. 4º ...................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................

§ 1º A reversão de que trata este artigo será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.

§ 2º A vedação de que trata o inciso II poderá ser relevada em caso de alienação à entidade comunitária ou filantrópica, ou a terceiro interessado mediante licitação, na forma da Lei.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado