LEI Nº 13.636, de 22 de dezembro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 470/05

DO. 17.787 de 22/12/05

Revogada parcialmente pela Lei 16.940/2016

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel, no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel onde se encontra instalada a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com área de trezentos e vinte e sete metros e sessenta decímetros quadrados, contendo benfeitorias no total de um mil novecentos e noventa metros e oitenta e nove decímetros quadrados, avaliado em R$ 2.149.804,68 (dois milhões, cento e quarenta e nove mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), matriculado sob o nº 231 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 00958 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A alienação do imóvel tem por objetivo a captação de recursos que deverão ser destinados, exclusivamente, para a construção e instalação da referida Secretaria junto ao Centro Administrativo do Governo. (Revogado pela Lei 16.940, de 2016).

Art. 3º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado