LEI Nº 13.641, de 27 de dezembro de 2005
Procedência: Governamental
Natureza: PL 445/05
DO. 17.790 de 27/12/05
ADI TJSC 9048273-04.2006.8.24.0000 - procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da alínea g do inciso I e o § 5º, primeira parte, do art. 6º. 10/09/2007.
Decreto: 1888/2008
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre o Sistema de Prevenção, Fiscalização, Recuperação e Repressão de Entorpecentes, o Conselho Estadual de Entorpecentes, o Fundo Especial Antidrogas e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO Sistema de Prevenção, Fiscalização, RECUPERAÇÃO e Repressão de Entorpecentes
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Prevenção, Fiscalização, Recuperação e Repressão de Entorpecentes, destinado à integrar diretrizes, estratégias e atividades destinadas à prevenção, ao tratamento, à recuperação, à reinserção social e ao combate ao tráfico de entorpecentes.
Art. 2º São objetivos do Sistema de Prevenção, Fiscalização, Recuperação e Repressão de Entorpecentes:
I - formular a Política Estadual Antidrogas, em consonância com as diretrizes da Secretaria Nacional Antidrogas, compatibilizando-a com os Planos Nacionais, bem como fiscalizar a sua execução;
II - compatibilizar planos estaduais com planos regionais e municipais, fiscalizando a sua execução;
III - estabelecer prioridades nas atividades do sistema, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos fixados pela Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD -, observadas as necessidades e peculiaridades regionais próprias;
IV - promover orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização junto aos órgãos e entidades que exerçam atividades de prevenção, fiscalização e repressão de entorpecentes ou de recuperação de dependência;
V - elaborar planos sobre orientação normativa, coordenação geral, supervisão técnica, fiscalização e repressão das atividades relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes e de substâncias que determinem dependência física e ou psíquica;
VI - promover ações educativas sobre o impacto do uso de álcool, tabaco e outras drogas na comunidade, na rede pública de ensino, buscando a participação efetiva das escolas privadas;
VII - incentivar a formação técnica e o aperfeiçoamento do pessoal envolvido na execução de serviços de prevenção, tratamento, reabilitação e fiscalização;
VIII - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes às substâncias psicoativas ou que determinem dependência, física e/ou psíquica nos cursos de formação de professores a fim de que possam ser transmitidos com base em princípios científicos;
IX - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de ensino, com a finalidade de esclarecer aos alunos quanto à natureza e efeitos das substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;
X - promover, orientar e coordenar programa de prevenção em âmbito estadual e de apoio aos municípios; e
XI - estimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência.
Art. 3º O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização, Recuperação e Repressão de Entorpecentes compreende:
I - o Conselho Estadual de Entorpecentes, como órgão central;
II - a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, como órgão gestor;
III - a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
IV - a Secretaria de Estado da Saúde;
V - a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda; e
VI - a Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. Também integram o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização, Recuperação e Repressão de Entorpecentes todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que exerçam atividades vinculadas ou correlatas à prevenção, ao tratamento, à recuperação, à reabilitação, à reinserção social e ao combate ao tráfico de entorpecentes.
Do Conselho Estadual de Entorpecentes
Art. 4º O Conselho Estadual de Entorpecentes, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, é órgão colegiado, deliberativo, normativo e de execução da política estadual de prevenção, fiscalização, recuperação e repressão de entorpecentes do Estado, em consonância e integração com os objetivos da Política Nacional Antidrogas.
Art. 5º Compete ao Conselho Estadual de Entorpecentes:
I - participar da formulação, aprovar e controlar a Política Estadual Antidrogas e a articulação das ações governamentais e não-governamentais no âmbito do Estado;
II - zelar pelo fiel cumprimento das disposições contidas nas Constituições Federal e Estadual e nas normativas internacionais ratificadas pelo Congresso Nacional voltadas à prevenção, à fiscalização, à recuperação e à repressão de entorpecentes;
III - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas, e na repressão e prevenção ao tráfico;
IV - estimular, incentivar e promover a atualização permanente de servidores das instituições governamentais e não-governamentais envolvidas no combate, prevenção, tratamento, recuperação e controle de consumo e oferta de substâncias causadoras de dependência química;
V - elaborar planos, supervisionar e fiscalizar atividades relacionadas à prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas;
VI - orientar sobre tratamento e reinserção social das pessoas usuárias ou dependentes de substâncias causadoras de dependência física e ou psíquica;
VII - colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo estadual no estabelecimento das dotações orçamentárias necessárias à realização das políticas públicas destinadas à prevenção, ao tratamento, à recuperação, à reinserção social e ao combate ao tráfico de entorpecentes;
VIII - definir a política de captação, a administração, o controle e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo Especial Antidrogas, acompanhando e fiscalizando sua execução;
IX - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Especial Antidrogas, destinados às entidades públicas e privadas, que deverão ser empregados exclusivamente em programas, projetos e atividades de prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social e combate ao tráfico de entorpecentes;
X - manter intercâmbio com conselhos similares das diversas esferas de poder e com conselhos e organismos nacionais e internacionais que tenham atuação na prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social e combate ao tráfico de substâncias psicoativas;
XI - exercitar outras funções em consonância com os objetivos da Política Nacional Antidrogas; e
XII - aprovar e alterar o seu regimento interno, com quorum de dois terços de seus membros, o qual deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º O Conselho Estadual de Entorpecentes é constituído por vinte e dois membros titulares e igual número de suplentes, representantes paritários de órgãos governamentais e entidades não-governamentais, com mandato de três anos, permitida a recondução, com a seguinte composição:
I - entidades governamentais:
a) um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
b) um representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
c) um representante da Secretaria de Estado da Saúde, especialista em dependência química ou com ampla atuação na área;
d) um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;
e) um representante da Secretaria de Estado da Administração;
f) um representante da Procuradoria-Geral do Estado;
g) um representante do Ministério Público Estadual; (ADI TJSC 9048273-04.2006.8.24.0000).
h) um oficial representante da Polícia Militar Estadual;
i) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
j) um representante da Polícia Federal;
l) um representante dos Conselhos Municipais de Entorpecentes, com revezamento a cada ano de mandato;
m) um representante dos ex-conselheiros do Conselho Estadual de Entorpecentes; e
II - entidades não-governamentais:
a) um representante das universidades regularmente estabelecidas no Estado de Santa Catarina;
b) um representante da Escola de Pais do Brasil - Seccional de Florianópolis, indicado pelo Delegado Nacional da Escola de Pais - Regional de Santa Catarina;
c) um advogado de comprovada experiência em assuntos ligados a entorpecentes, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina;
d) um médico com ampla atuação na área de entorpecentes, indicado pelo Conselho Regional de Medicina;
e) quatro representantes de organizações não-governamentais, com atuação nas seguintes áreas:
1. em comunidades terapêuticas credenciadas junto ao Conselho Estadual de Entorpecentes de Santa Catarina;
2. em instituição para o atendimento de usuários de substâncias psicoativas;
3. em grupo de ajuda mútua com atuação nas áreas de prevenção; e
4. em clube de serviço com representação estadual;
f) um representante do Conselho Regional de Psicologia;
g) um representante do Conselho de Serviço Social.
§ 1º Os representantes das entidades governamentais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova nomeação.
§ 2º Os membros representantes das entidades não-governamentais serão eleitos em fórum próprio, a cada três anos, por convocação do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com as disposições contidas no regimento interno.
§ 3º O representante dos Conselhos Municipais de Entorpecentes será indicado anualmente em fórum próprio.
§ 4º O afastamento ou substituição de entidade não-governamental será sempre efetuada através de fórum próprio e em consonância com os princípios e normas estabelecidos no regimento interno.
§ 5º O conselheiro representante do Ministério Público será indicado pelo Procurador-Geral da Justiça, e o representante da Polícia Federal será indicado pela Superintendência Regional da Polícia Federal de Santa Catarina. (ADI TJSC 9048273-04.2006.8.24.0000)
Art. 7º O Conselho Estadual de Entorpecentes será dirigido por um presidente e um vice-presidente, eleitos entre seus integrantes, escolhidos por voto secreto na primeira reunião ordinária após o final do mandato anterior.
Art. 8º Perde a representação ou o mandato o conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou seis reuniões alternadas, salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pela plenária do Conselho.
Art. 9º Nas ausências ou impedimentos justificados dos conselheiros assumirão os seus suplentes.
Art. 10. O Conselho Estadual de Entorpecentes reunir-se-á semanalmente, em primeira convocação com cinqüenta por cento mais um de seus conselheiros, decorridos trinta minutos da convocação reunir-se-á com qualquer número de conselheiros presentes.
Art. 11. O Conselho Estadual de Entorpecentes terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenária;
II - Órgão Gestor do Fundo Especial Antidrogas;
III - Comissões;
IV - Secretaria Executiva; e
V - Câmaras Setoriais.
Parágrafo único. As atribuições e o funcionamento dos órgãos do Conselho, estabelecidos no caput deste artigo, serão definidos e regulamentados no regimento interno.
Art. 12. Fica o Conselho Estadual de Entorpecentes autorizado a criar Câmaras Setoriais para tratar de assuntos específicos e especializados, relacionados com a prevenção, fiscalização, recuperação e repressão de entorpecentes no Estado, implementadas de acordo com as necessidades.
§ 1º Os Coordenadores das Câmaras Setoriais deverão ser detentores de conhecimentos técnicos e científicos especializados, com comprovada atuação na área.
§ 2º As atribuições e o funcionamento das Câmaras Setoriais serão definidos e regulamentados no regimento interno.
Art. 13. A função de membro do Conselho Estadual de Entorpecentes, não-remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público relevante, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando determinada pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participação em diligência.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo disponibilizará servidores públicos efetivos do Estado para prestarem serviços técnicos junto às Câmaras Setoriais e para atuar na Secretaria Executiva do Conselho, sem perda de direitos, de vantagens pessoais e do vínculo funcional.
Art. 15. O Conselho Estadual de Entorpecentes deve elaborar e aprovar quadro auxiliar de pessoal, apresentando-o ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, mediante exposição de motivos, visando o recrutamento dos recursos humanos necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva.
Art. 16. As ações decorrentes desta Lei, promovidas por instituições públicas e privadas, priorizarão o uso da estrutura funcional existente, contando com recursos humanos qualificados.
DO FUNDO ESPECIAL ANTIDROGAS
Art. 17. Fica criado o Fundo Especial Antidrogas, vinculado ao Conselho Estadual de Entorpecentes, destinado a captar, controlar e aplicar recursos financeiros de modo a garantir a execução das ações preventivas, fiscalizadoras, repressivas e de recuperação, em razão do tráfico e uso de entorpecentes e de substâncias que determinem dependência física e psíquica.
Art. 18. Constituem receitas do Fundo Especial Antidrogas:
I - dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - recursos transferidos da União ou do Estado;
III - recursos provenientes de dotações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
IV - auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
V - o produto da alienação de bens advindos de condenação por tráfico ilícito de drogas, perdidos, na forma da lei, em favor da União e que venham a ser transferidos ao Fundo;
VI - remuneração decorrente de aplicações financeiras;
VII - produto de alienação de materiais e equipamentos inservíveis; e
VIII - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Art. 19. Os bens adquiridos ou doados ao Fundo Especial Antidrogas serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 20. Os recursos que compõem a receita do Fundo Especial Antidrogas serão utilizados pelo Conselho Estadual de Entorpecentes no desenvolvimento das ações de que trata o art. 17 desta Lei.
§ 1º Os recursos do Fundo Especial Antidrogas serão destinados à realização de despesas correntes e de capital.
§ 2º Até o primeiro dia do mês de julho de cada ano serão definidos os recursos do Fundo Especial Antidrogas para o exercício seguinte, com base na estimativa de receita e, a partir desta será elaborado um plano de aplicação dos recursos pelo Órgão Gestor do Fundo.
§ 3º Constitui requisito essencial para liberação de recurso destinados às ações preventivas e de recuperação, a prévia aprovação pelo Conselho Estadual de Entorpecentes de projetos específicos que contemplem:
I - programa de trabalho elaborado de acordo com normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie; e
II - especificação de despesas e toda a documentação necessária.
Art. 21. O Fundo Especial Antidrogas será administrado por um órgão gestor composto por cinco conselheiros eleitos anualmente pela Plenária, permitida a recondução, que na primeira reunião escolherão, entre si, um presidente.
Art. 22. Cabe ao órgão gestor do Fundo Especial Antidrogas:
I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;
II - definir o plano de aplicação dos recursos financeiros;
III - decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros;
IV - promover, por todos os meios, o desenvolvimento do Fundo Especial Antidrogas e gestionar para que sejam atingidas as suas finalidades; e
V - apresentar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, anualmente, relatórios de atividades, para apreciação e aprovação.
Parágrafo único. O órgão gestor reunir-se-á, mediante convocação, com a presença de no mínimo cinqüenta por cento dos seus membros e decidirá por maioria simples dos votos.
Art. 23. Os recursos e aplicações financeiras do Fundo Especial Antidrogas ficam vinculados ao Sistema Financeiro de Conta Única, e sua administração fica a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda, segundo o disposto no art. 123 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, ressalvados os recursos oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.
Art. 24. Ao Fundo Especial Antidrogas, em conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, caberá:
I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo Especial Antidrogas;
II - efetuar a contabilidade do Fundo Especial Antidrogas, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes e outras demonstrações contábeis; e
III - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil do Fundo Especial Antidrogas, de acordo com as normas do Órgão Central de Administração Contábil da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas.
Art. 25. Cabe ao presidente do órgão gestor do Fundo Especial Antidrogas apresentar anualmente a prestação de contas ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão para homologação final.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado