LEI Nº 13.646, de 27 de dezembro de 2005
Procedência: Dep. Valmir Comin
Natureza: PL 16/05
DO. 17.790 de 27/12/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera o art. 1º da Lei nº 12.921, de 2004, que proíbe a consumação obrigatória.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.921, de 23 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica proibida a cobrança de valores, além do correspondente à entrada, exigidos a título de consumação obrigatória pelas danceterias, casas de baile, bares, restaurantes e estabelecimentos similares.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado