LEI Nº 13.646, de 27 de dezembro de 2005

Procedência: Dep. Valmir Comin

Natureza: PL 16/05

DO. 17.790 de 27/12/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o art. 1º da Lei nº 12.921, de 2004, que proíbe a consumação obrigatória.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.921, de 23 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica proibida a cobrança de valores, além do correspondente à entrada, exigidos a título de consumação obrigatória pelas danceterias, casas de baile, bares, restaurantes e estabelecimentos similares.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado