LEI Nº 13.660, de 28 de dezembro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 450/05

DO. 17.791 de 28/12/05

Revogada pela Lei 16.217/2013

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Chapecó.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, fica autorizado a doar ao Estado - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó um terreno com dois mil e duzentos metros e cinqüenta e três decímetros quadrados, contendo benfeitorias, a ser desmembrado de uma área maior, matriculada sob o nº 57.932 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº 00790 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade exclusiva permitir que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó utilize o imóvel para implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e o armazenamento da merenda escolar.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar ou alienar a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração e pelo Diretor do DEINFRA, ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado