LEI Nº 13.665, de 28 de dezembro de 2005

Procedência: Dep. Nelson Goetten

Natureza: PL 258/05

DO. 17.791 de 28/12/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Acrescenta § 7º ao art. 3º da Lei nº 11.481, de 2000, que institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal - REFIS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 3º ...........................................................................................................

........................................................................................................................

§ 7º O valor da parcela a que alude o inciso II poderá ser determinado com base na média aritmética da receita bruta dos últimos 3 (três) meses, nos casos em que for comprovada redução do faturamento médio mensal que produza dificuldades financeiras para o contribuinte, mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, de 28 de dezembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado