LEI Nº 13.671, de 28 de dezembro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 452/05

DO. 17.791 de 28/12/05

Ver LC 365/06

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Disciplina o inciso II do art. 4º da Constituição do Estado e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma desta Lei:

I - o registro civil e a certidão de nascimento;

II - a cédula individual de identificação;

III - o registro e a certidão de casamento;

IV - o registro e a certidão de adoção de menor;

V - a assistência jurídica integral; e

VI - o registro e a certidão de óbito.

§ 1º Para fazer jus às concessões relacionadas nos incisos I a VI, e no § 3º deste artigo, comprovar-se-á o estado de pobreza mediante declaração do próprio interessado ou a rogo, quando se tratar de analfabeto, sendo neste caso acompanhado da assinatura de duas testemunhas.

§ 2º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado.

§ 3º A gratuidade ora instituída também se aplica às emissões de segunda via dos documentos averbados no caput deste artigo.

§ 4º Para efeitos desta Lei, considera-se pobre a pessoa cuja situação econômica e financeira não lhe permita pagar pelos documentos e serviços previstos no art. 1º sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.

Art. 2º Satisfeitas as condições estabelecidas nesta Lei, fica a instituição requerida obrigada a fornecer a solicitação ao requerente no prazo de dez dias.

Art. 3º As repartições, entidades e órgãos públicos responsáveis pela expedição dos documentos e serviços previstos no art. 1º ficam obrigados a fornecer o formulário da declaração de que trata o § 1º do art. 1º, conforme modelo disposto no Anexo Único desta Lei, e afixar, na íntegra, o texto desta Lei, de forma visível e em local de livre acesso ao público, bem como cartazes com os seguintes dizeres:

A LEI ASSEGURA A GRATUIDADE DOS SEGUINTES DOCUMENTOS:

I - o registro civil e a certidão de nascimento;

II - a cédula individual de identificação;

III - o registro e a certidão de casamento;

IV - o registro e a certidão de adoção de menor;

V - a assistência jurídica integral; e

VI - o registro e a certidão de óbito.

PARA AS PESSOAS CUJA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA NÃO LHE PERMITA PAGAR

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 8.547, de 20 de março de 1992, a Lei nº 9.172, de 23 de julho de 1993, a Lei nº 9.741, de 16 de novembro de 1994, e a Lei nº 10.569, de 07 de novembro de l997.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA

Eu, (nome completo) ...................................................................................,

(estado civil) ...............................................................................................,

(nacionalidade) ................................, (naturalidade) ...................................,

(profissão) ...................................................................................................,

(filiação - pai e mãe) ...................................................................................,

(endereço completo) ....................................................................................,

(RG) ..................................................., (CPF) ...........................................,

venho, por meio desta, declarar estado de pobreza, com o fim de obter a

gratuidade prevista no inciso II do art. 4º da Constituição do Estado e disciplinada

pela Lei nº ............................... .

 

Local e data.

 

Assinatura do declarante ou, caso este seja analfabeto, de duas testemunhas.