LEI COMPLEMENTAR Nº 291, de 15 de julho de 2005

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC. 06/05

DO. 17.680 de 15/07/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica o prazo para o pagamento das custas judiciais e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput do art. 24 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, quando da distribuição da petição inicial, de petição avulsa ou de requerimento às serventias extrajudiciais, deverá a parte ou o interessado comprovar o recolhimento do total das custas e despesas judiciais, dos emolumentos e dos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, se a eles sujeito a ação ou ato.”

Art. 2º Fica o Tribunal de Justiça autorizado a repassar à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, nos anos de 2005 e 2006, 18% (dezoito por cento) do montante das custas judiciais iniciais relativas às ações protocoladas a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite anual de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

§ 1º O valor repassado será excluído da base de cálculo dos demais repasses previstos em lei e destinar-se-á exclusivamente ao pagamento dos serviços de Defensoria Dativa e Assistência Judiciária, previstos no art. 104 da Constituição do Estado e na Lei Complementar nº 155, de 15 de abril de 1997.

§ 2º A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, prestará contas trimestralmente ao Tribunal de Justiça, dos valores recebidos com base nesta Lei Complementar, observadas as normas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de julho de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado