Natureza: PLC 10/05 – PLC 11/05 – PLC. 18/05
DO. 17.686 de 25/07/05
Revogada parcialmente pela LC 420/08
Fonte: ALESC/Div. Documentação.
Dá nova redação ao art. 2º da Lei Complementar nº 281, de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º, da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................................................................
I - o valor do benefício concedido ao aluno:
a) para bolsas de estudo concedidas, entre o segundo semestre do ano letivo de 2005 e o final do ano letivo de 2006, não será inferior a 30% (trinta por cento) da mensalidade respectivamente devida;
b) para bolsas de estudo concedidas, no ano letivo de 2007, não será inferior a 40% (quarenta por cento) da mensalidade respectivamente devida;
c) para bolsas de estudo concedidas, no ano letivo de 2008 em diante, não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade respectivamente devida; e
d) para bolsa de pesquisa, será de acordo com o estipulado pelo Conselho Nacional de Pesquisa - CNPq; (NR)
.........................................................................................................................
III - caberá à equipe técnica criada no âmbito de cada Instituição de Ensino Superior, constituída na forma do art. 3º desta Lei Complementar, a avaliação do grau de carência e desempenho escolar dos candidatos às bolsas de estudo e de pesquisa e a seleção semestral dos beneficiados; (NR)
.........................................................................................................................” (Redação revogada pela Lei Complementar 420, de 2008).
Art. 2º O art. 3º, da Lei Complementar nº 281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .............................................................................................................
§ 1º Com exceção dos documentos previstos nas alíneas “a” e “g” do inciso I deste artigo, que deverão ser renovados pelo aluno a cada semestre letivo, a comprovação e apresentação das demais exigências nele contidas serão realizadas anualmente. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 8º da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 8º ............................................................................................................
§ 1º Os projetos de pesquisa deverão ser avaliados, sob o mérito científico, por comissão interna constituída especificamente para esta finalidade ou por consultores “ad-hoc”. (NR)
§ 2º Aprovado o projeto, o professor deverá fazer a indicação do bolsista que atenda aos critérios sócio-econômicos estabelecidos pela legislação vigente. (NR)”
Art. 4º O art. 12, da Lei Complementar nº 281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O prazo da bolsa de pesquisa é de um ano, podendo ser renovado, desde que comprovada a carência sócio-econômica do aluno. (NR)”
Art. 5º Ficam revogadas a letra “c” do inciso II, do art. 3º e os arts. 5º e 11 da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de julho de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado