LEI COMPLEMENTAR Nº 301, de 21 de outubro de 2005
Procedência: Governamental
Natureza: PLC 32/05
DO. 17.748 de 21/10/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 260, de 2004, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e do art. 21, § 2º da Constituição do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput do art. 6º da Lei Complementar nº 260, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e, desde que haja compatibilidade de horários, na forma disposta na alínea “c”, inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de outubro de 2005
JULIO CESAR GARCIA
Governador do Estado, em exercício