LEI COMPLEMENTAR Nº 310, de 30 de novembro de 2005
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PLC. 41/05
DO. 17.771 de 30/11/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Lei Complementar nº 90, de 1993, que trata do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 5º, 18 e 34 da Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .............................................................................................................
I - Quadro de Pessoal do Poder Judiciário;
................................................................................................................. (NR)
Art. 4º ...............................................................................................................
IX - Quadro Lotacional - agrupamento de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, definido por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, necessário ao funcionamento de cada órgão do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau;
................................................................................................................. (NR)
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, de que trata esta Lei Complementar, compõe-se de:
I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:
a) Atividades de Nível Superior;
b) Atividades de Nível Médio;
c) Serviços Auxiliares;
d) Serviços Diversos; e
II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
a) Direção e Assessoramento Superior;
b) Direção e Assessoramento Intermediário;
c) Funções Gratificadas. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 18. Fica fixado em R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) o piso de vencimento correspondente ao Nível I, Referência A, da tabela de índices de vencimentos do Poder Judiciário, reajustando-se, na mesma proporção, todos os níveis da tabela salarial.
§ 1º O piso de vencimento previsto no caput deste artigo, partindo-se do valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) a partir de 1º de janeiro de 2006, será implementado gradativamente no prazo de no máximo 02 (dois) anos, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, em conformidade com a disponibilidade financeira e orçamentária, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais com pessoal do órgão, mediante revisão ao final de cada quadrimestre, e após a divulgação do Relatório de Gestão Fiscal, observado o crescimento vegetativo da folha de pagamento.
§ 2º A readequação salarial, visando ao atingimento do piso fixado, ocorrerá mediante a revisão quadrimestral prevista no parágrafo anterior, sem prejuízo de nova elevação deste por ocasião da data-base.
§ 3º Incidirão sobre o piso de vencimento as revisões gerais anuais concedidas a partir da vigência desta Lei Complementar aos servidores públicos do Estado.
§ 4º Fica estabelecido o mês de maio de cada ano como data-base para negociação salarial da categoria dos servidores do Poder Judiciário. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 34. Ao servidor do Poder Judiciário atribuir-se-á gratificação:
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º As rubricas dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII da Lei Complementar nº 90, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM
ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES - SAU
ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS - SDV
ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU
ANEXO VI
QUADRO DE PESSOAL
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ANEXO VII
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS
ANEXO VIII
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM
ANEXO IX
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES - SAU
ANEXO X
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS - SDV
ANEXO XI
QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS
ANEXO XII
QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM
ANEXO XIII
QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES - SAU
ANEXO XIV
QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS - SDV
ANEXO XV
QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU
ANEXO XVI
QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - DASI
ANEXO XVII
QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: FUNÇÃO GRATIFICADA - FG
ANEXO XVIII
QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS
ANEXO XIX
QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM
ANEXO XX
QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES - SAU
ANEXO XXI
QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS - SDV
ANEXO XXII
QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ANEXO XXIII
QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU”
Art. 3º A tabela constante do Anexo XVII passa a vigorar com a seguinte redação:
“
FUNÇÃO GRATIFICADA |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Chefe de Seção |
Ser estável e ocupante de cargo de provimento efetivo de lotação do Tribunal de Justiça |
Assistente de Atividades Específicas |
Ocupante de cargo de provimento efetivo de lotação do Tribunal de Justiça |
Secretário de Câmara |
Ser estável e ocupante de cargo de provimento efetivo de lotação do Tribunal de Justiça |
Secretário de Assuntos Específicos |
Ocupante de cargo de provimento efetivo de lotação do Tribunal de Justiça |
"
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993.
Florianópolis, 30 de novembro de 2005
Eduardo Pinho Moreira
Governador do Estado, em exercício