LEI COMPLEMENTAR Nº 310, de 30 de novembro de 2005

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC. 41/05

DO. 17.771 de 30/11/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei Complementar nº 90, de 1993, que trata do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 5º, 18 e 34 da Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .............................................................................................................

I - Quadro de Pessoal do Poder Judiciário;

................................................................................................................. (NR)

Art. 4º ...............................................................................................................

IX - Quadro Lotacional - agrupamento de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, definido por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, necessário ao funcionamento de cada órgão do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau;

................................................................................................................. (NR)

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, de que trata esta Lei Complementar, compõe-se de:

I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:

a) Atividades de Nível Superior;

b) Atividades de Nível Médio;

c) Serviços Auxiliares;

d) Serviços Diversos; e

II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:

a) Direção e Assessoramento Superior;

b) Direção e Assessoramento Intermediário;

c) Funções Gratificadas. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 18. Fica fixado em R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) o piso de vencimento correspondente ao Nível I, Referência A, da tabela de índices de vencimentos do Poder Judiciário, reajustando-se, na mesma proporção, todos os níveis da tabela salarial.

§ 1º O piso de vencimento previsto no caput deste artigo, partindo-se do valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) a partir de 1º de janeiro de 2006, será implementado gradativamente no prazo de no máximo 02 (dois) anos, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, em conformidade com a disponibilidade financeira e orçamentária, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais com pessoal do órgão, mediante revisão ao final de cada quadrimestre, e após a divulgação do Relatório de Gestão Fiscal, observado o crescimento vegetativo da folha de pagamento.

§ 2º A readequação salarial, visando ao atingimento do piso fixado, ocorrerá mediante a revisão quadrimestral prevista no parágrafo anterior, sem prejuízo de nova elevação deste por ocasião da data-base.

§ 3º Incidirão sobre o piso de vencimento as revisões gerais anuais concedidas a partir da vigência desta Lei Complementar aos servidores públicos do Estado.

§ 4º Fica estabelecido o mês de maio de cada ano como data-base para negociação salarial da categoria dos servidores do Poder Judiciário. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 34. Ao servidor do Poder Judiciário atribuir-se-á gratificação:

................................................................................................................” (NR)

Art. 2º As rubricas dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII da Lei Complementar nº 90, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS

 

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM

 

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES - SAU

 

ANEXO IV

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS - SDV

 

ANEXO V

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU

 

ANEXO VI

QUADRO DE PESSOAL

FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ANEXO VII

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS

 

ANEXO VIII

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM

 

ANEXO IX

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES - SAU

 

ANEXO X

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS - SDV

 

ANEXO XI

QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS

 

ANEXO XII

QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM

 

ANEXO XIII

QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES - SAU

 

ANEXO XIV

QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS - SDV

 

ANEXO XV

QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU

 

ANEXO XVI

QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - DASI

 

ANEXO XVII

QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: FUNÇÃO GRATIFICADA - FG

 

ANEXO XVIII

QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS

 

ANEXO XIX

QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM

 

ANEXO XX

QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES - SAU

 

ANEXO XXI

QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS - SDV

 

ANEXO XXII

QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ANEXO XXIII

QUADRO DE PESSOAL - LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU”

Art. 3º A tabela constante do Anexo XVII passa a vigorar com a seguinte redação:

FUNÇÃO GRATIFICADA

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Chefe de Seção

Ser estável e ocupante de cargo de provimento efetivo de lotação do Tribunal de Justiça

Assistente de Atividades Específicas

Ocupante de cargo de provimento efetivo de lotação do Tribunal de Justiça

Secretário de Câmara

Ser estável e ocupante de cargo de provimento efetivo de lotação do Tribunal de Justiça

Secretário de Assuntos Específicos

Ocupante de cargo de provimento efetivo de lotação do Tribunal de Justiça

"

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993.

Florianópolis, 30 de novembro de 2005

Eduardo Pinho Moreira

Governador do Estado, em exercício