LEI COMPLEMENTAR Nº 317, de 30 de dezembro de 2005

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Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0048.1/2005

DO. 17.793 de 30/12/05

Alterada pelas Leis: 340/2006; 465/2009; 485/2010; 534/2011; 554/2011; 701/2017; 741/2019; 780/2021;

Revogada parcialmente pelas Leis: 340/2006; 534/2011; 701/2017; 741/2019;

Decreto: 1.485/2018; 1.688/2018; 1.782/2018; 541/2020; 852/2020; 1651/2021;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, o regime jurídico dos Procuradores do Estado e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Título I

Da competência e da organização da Procuradoria-Geral do Estado

Capítulo I

Disposições preliminares

Art. 1º Esta Lei Complementar organiza a Procuradoria Geral do Estado, define sua competência e a dos órgãos que a compõem e disciplina o regime jurídico dos Procuradores do Estado.

Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado, órgão central do sistema estadual de serviços jurídicos, é instituição jurídica permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, integrando o Gabinete do Governador do Estado, dotada de autonomia funcional e administrativa.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado terá iniciativa, em conjunto com o Governador do Estado, de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 3º São princípios da Procuradoria Geral do Estado a unidade dos serviços jurídicos e a indivisibilidade da instituição.

Capítulo II

Da competência institucional

Art. 4º Compete à Procuradoria Geral do Estado:

I – representar o Estado judicial e extrajudicialmente;

II – exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Estado;

III – responder consultas jurídicas formuladas pelos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e pelo Procurador-Geral de Justiça;

IV – defender a norma legal ou ato normativo estadual impugnados nas ações diretas de inconstitucionalidade propostas perante o Tribunal de Justiça do Estado, observado o disposto na Lei nº 12.069, de 27 de dezembro de 2001;

V – propor ação civil pública e ação de improbidade administrativa;

VI – promover a cobrança da dívida ativa;

VII – elaborar ações diretas de inconstitucionalidade;

VIII – manifestar-se nos projetos de lei encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo;

IX – coordenar a elaboração de informações nos mandados de segurança e habeas data impetrados contra autoridades estaduais, assim como aquelas a serem prestadas pelo Governador do Estado nas ações diretas de inconstitucionalidade;

X – assistir à administração pública no controle interno da legalidade e da moralidade administrativa de seus atos, especialmente por meio de:

a) proposta de declaração de nulidade de atos administrativos;

b) proposta de adoção de normas, medidas e procedimentos; e

c) proposta de normatização de parecer;

XI – exercer o controle, a orientação normativa e a supervisão técnica dos serviços jurídicos das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais, na forma da lei;

XII – coordenar e controlar as comissões permanentes de processo administrativo disciplinar;

XIII – processar pedidos administrativos de indenização ou de satisfação de direitos, na forma da lei especial;

XIV – uniformizar a jurisprudência administrativa, dirimindo controvérsias jurídicas entre órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

XV – orientar a administração pública no cumprimento de decisões judiciais e opinar obrigatoriamente nos pedidos de extensão de julgado;

XVI – promover processos administrativos disciplinares nos casos previstos em lei;

XVII – representar os interesses do Poder Executivo Estadual perante os Tribunais de Contas do Estado e da União;

XVIII – relacionar-se com o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil;

XIX –  (Revogado pela LC 534, de 2011)

XX – realizar correição para verificar a regularidade e eficácia dos serviços jurídicos das entidades da Administração Indireta; e

XXI – prestar assistência jurídica aos Municípios, quando solicitado.

§ 1º A representação judicial do Estado e a consultoria jurídica do Poder Executivo são da exclusiva competência da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado será responsável pelas funções de consultoria jurídica das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

§ 3º São autoridades do Poder Executivo habilitadas a formular consulta à Procuradoria Geral do Estado o Governador do Estado, o Vice-Governador e os Secretários de Estado.

§ 4º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a representar judicialmente, durante o exercício do respectivo cargo, o Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os titulares das Secretarias de Estado, quando demandados em ações populares, ações civis públicas e ações de improbidade administrativa, por atos praticados em decorrência de suas atribuições constitucionais ou legais, desde que não haja conflito com os interesses do Estado de Santa Catarina, no entendimento do Conselho Superior, de que trata o art. 15 da presente Lei.

Capítulo III

Da estrutura orgânica

Art. 5º Integram a Procuradoria Geral do Estado:

I – órgãos de direção:

a) Procurador-Geral do Estado;

b) Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos; (Redação da alínea b, dada pela LC 701, de 2017)

c) Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos; (Redação da alínea c, dada pela LC 701, de 2017)

d) Corregedor-Geral; e

e) Conselho Superior;

II – órgãos de execução centrais:

a) Consultoria Jurídica;

b) Procuradoria do Contencioso;

c) Procuradoria Fiscal; e

d) Sub-corregedorias;

III – órgãos de execução regionais:

a) Procuradorias Regionais; e

b) Procuradoria Especial em Brasília;

IV – órgãos de assessoramento superior:

a) Gabinete do Procurador-Geral; e

b) Centro de Estudos;

V – órgãos de apoio técnico:

a) Diretoria de Apoio Técnico;

b) Secretaria do Processo Judicial;

c) Secretaria do Processo Administrativo; e

d) Secretaria de Cálculos e Perícias; e (Redação do inciso V, dada pela LC 340, de 2006)

VI – órgãos de apoio operacional:

a) Diretoria de Administração;

b) Gerência de Recursos Humanos;

c) Gerência de Materiais e Serviços Gerais;

d) Gerência de Finanças e Contabilidade; e

e) Gerência de Tecnologia da Informação. (Redação do inciso VI, dada pela LC 340, de 2006)

Parágrafo único. Os órgãos de execução são subordinados ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos e os órgãos de apoio técnico e de apoio operacional, ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos. (NR) (Redação do parágrafo único dada pela LC 780, de 2021)

Capítulo IV

Do Procurador-Geral do Estado

Art. 6º O Procurador-Geral do Estado, Chefe da advocacia do Estado, nomeado na forma da Constituição Estadual, preferencialmente dentre Procuradores do Estado em atividade na carreira, despachará diretamente com o Governador do Estado as matérias a seu encargo.

Art. 7º Compete ao Procurador-Geral do Estado:

I – planejar, coordenar, dirigir, orientar e controlar a atuação de órgãos e agentes da Procuradoria Geral do Estado e dos serviços jurídicos da administração indireta;

II – designar Procurador do Estado para o desempenho de funções de natureza contenciosa ou não, bem como de consultoria jurídica;

III – proceder à distribuição dos Procuradores do Estado;

IV – instaurar processo administrativo disciplinar contra Procuradores do Estado e demais servidores da Procuradoria Geral do Estado;

V – determinar ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância para apuração de fato lesivo aos serviços jurídicos do Estado;

VI – aplicar penalidades a Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria Geral do Estado, exceto demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade;

VII – assessorar o Governador do Estado, direta e pessoalmente, em assuntos de natureza jurídica e técnico-legislativa;

VIII – emitir e aprovar pareceres e proposições;

IX – encaminhar ao Governador do Estado a proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado;

X – propor a declaração de nulidade de atos administrativos, a normatização de parecer e a adoção de normas, medidas e procedimentos;

XI – exercer a representação extrajudicial do Estado;

XII – representar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou tribunal;

XIII – receber citações e notificações;

XIV – avocar a defesa do interesse do Estado em qualquer ação ou processo de competência da Procuradoria Geral do Estado;

XV – avocar processos de que sejam parte as entidades da administração pública estadual indireta, na forma da lei;

XVI – defender a norma legal ou ato normativo impugnados em ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado;

XVII – autorizar ou determinar a propositura de ação em nome do Estado de Santa Catarina;

XVIII – requisitar para exame, quando assim exigir o interesse público, atos, contratos, documentos e processos administrativos dos órgãos e entidades da administração pública estadual;

XIX – presidir, como membro não-eleito, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;

XX – integrar o Conselho de Política Financeira e Salarial do Estado;

XXI – exercer outras atribuições inerentes à função, previstas em lei ou regimento e cometidas ou delegadas pelo Governador do Estado; e

XXII – designar Procurador do Estado para atuar junto à Corregedoria-Geral.

§ 1º O Procurador-Geral do Estado somente poderá delegar as competências previstas nos incisos IV, XII, XIII e XIV do caput deste artigo ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos e as demais, a seu critério, por meio de ato próprio. (Redação do § 1º, dada pela LC 701, de 2017)

§ 2º A matéria relativa à desistência e dispensa de ações, ao reconhecimento da procedência do pedido e outros atos jurídicos análogos será disciplinada em lei e a relativa à dispensa de recursos no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO V

DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS JURÍDICOS

(Redação dada pela LC 701, de 2017)

Art. 8º O Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos será nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo dentre integrantes estáveis da carreira de Procurador do Estado, maiores de 35 (trinta e cinco) anos. (NR) (Redação do caput do art. 8º, dada pela LC 701, de 2017)

Art. 9º Compete ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos: (Redação do caput do art. 9º, dada pela LC 701, de 2017)

I – substituir o Procurador-Geral do Estado nos seus impedimentos e afastamentos eventuais;

II – auxiliar o Procurador-Geral do Estado no desempenho das suas funções de natureza técnico-jurídica;

III – exercer a chefia do Gabinete do Procurador-Geral do Estado e a direção geral dos órgãos de execução; (Redação dada pela LC 780, de 2021)

IV – decidir os conflitos de competência entre os órgãos de execução;

V – integrar, como membro não-eleito, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado; e

VI – exercer outras atribuições definidas em lei ou regimento e delegadas ou cometidas pelo Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO VI

DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

(Redação dada pela LC 701, de 2017)

Art. 10. O Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos será nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo dentre integrantes estáveis da carreira de Procurador do Estado, maiores de 35 (trinta e cinco) anos. (NR) (Redação do caput do art. 10, dada pela LC 701, de 2017)

Art. 11. Compete ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos: (Redação do caput do art. 11, dada pela LC 701, de 2017)

I  – substituir o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos nos seus impedimentos e afastamentos eventuais; (Redação do inciso I, dada pela LC 701, de 2017)

II – auxiliar o Procurador-Geral do Estado no desempenho das suas funções de natureza administrativa;

III – proceder à distribuição dos servidores nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;

IV – exercer a direção geral dos órgãos de apoio técnico e de apoio operacional; (Redação dada pela LC 780, de 2021)

V – presidir as comissões de concurso público para provimento de cargos de Procurador do Estado; 

VI – integrar, como membro não-eleito, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;

VII –  (Revogado pela LC 534, de 2011)

VIII – exercer outras atribuições definidas em lei ou regimento e delegadas ou cometidas pelo Procurador-Geral do Estado.(Redação dos incisos V, VI, VII e VIII, Incluída pela LC 340, de 2006)

Capítulo VII

Da Corregedoria-Geral

Art. 12. Compete ao Corregedor-Geral:

I – fiscalizar a atuação dos órgãos e agentes da Procuradoria Geral do Estado, promovendo correições, inspeções, sindicâncias e levantamentos estatísticos;

II – estabelecer parâmetros e metas de regularidade, qualidade, eficácia, produtividade e racionalidade dos serviços e da organização;

III – sugerir medidas de aprimoramento e destinadas a assegurar um resultado compatível com os parâmetros e metas de desempenho fixados;

IV – propor a instauração de processo administrativo disciplinar contra Procuradores do Estado e demais servidores da Procuradoria;

V – organizar e manter sistema de anotação do mérito funcional para os membros da carreira de Procurador do Estado;

VI – coordenar e acompanhar o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;

VII – levar à consideração do Conselho Superior relatório circunstanciado a propósito do estágio probatório dos Procuradores do Estado;

VIII – editar provimentos sobre correições, inspeções, sindicâncias, relatórios, parâmetros e metas de desempenho e outros instrumentos de controle;

IX – integrar, como membro não-eleito, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;

X – supervisionar e promover as ações de controle dos serviços jurídicos da administração indireta, na forma da lei; e

XI – exercer outras atribuições inerentes à função correicional, previstas em lei ou regimento e cometidas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. Os provimentos editados pelo Corregedor-Geral dependerão de homologação prévia do Procurador-Geral do Estado; as sindicâncias serão instauradas de ofício ou por determinação do Procurador-Geral do Estado.

Art. 13. O Corregedor-Geral será nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre integrantes estáveis da carreira de Procurador do Estado com, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na carreira, para um mandato de dois anos.

§ 1º Fica permitida a recondução, por igual período.

§ 2º Ocorrendo a vacância do cargo, será nomeado substituto para cumprir o prazo remanescente.

§ 3º A destituição do Corregedor-Geral dar-se-á pelo voto secreto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, mediante representação do Procurador-Geral do Estado ou da maioria absoluta do Conselho Superior.

Art. 14. Integram a Corregedoria-Geral a Subcorregedoria de Autarquias e Fundações Públicas e a Subcorregedoria de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.

Capítulo VIII

Do Conselho Superior

Art. 15. O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, presidido pelo Procurador-Geral do Estado, é composto por membros não-eleitos e por membros eleitos dentre os integrantes da carreira de Procurador do Estado que, até a data da eleição, tenham adquirido estabilidade no cargo.

Art. 16. São membros não-eleitos:

I – o Procurador-Geral do Estado;

II  – o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos; (Redação do inciso II, dada pela LC 701, de 2017)

III  – o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos; (Redação do inciso III, dada pela LC 701, de 2017)

IV – o Corregedor-Geral;

V – o Procurador-Chefe da Procuradoria do Contencioso;

VI – o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal;

VII – o Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica; e

VIII – o Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina. (Redação do Art. 16 dada pela LC 340, de 2006)

Art. 17. São membros eleitos:

I – dois membros da classe final da carreira de Procurador do Estado; e

II – um integrante das demais classes. (Redação do Caput e dos incisos I e II dada pela LC 340, de 2006)

§ 1º Não havendo candidatos da classe final, ou havendo apenas duas candidaturas, serão eleitos os cinco mais votados, independentemente da classe a que pertencem.

§ 2º Não havendo candidatos suficientes para as vagas, far-se-á sucessivas eleições até que todas sejam preenchidas, respondendo interinamente pelas vagas os antigos titulares.

§ 3º Somente poderão concorrer às eleições os Procuradores do Estado que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior, durante a primeira quinzena do mês de março do ano da eleição. (Redação dada pela LC 340, de 2006)

§ 4º Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na carreira ou, persistindo, o melhor classificado no concurso de ingresso.

§ 5º Perderá o mandato o membro eleito que deixar de comparecer, injustificadamente, a três reuniões ordinárias, sendo a vaga preenchida por suplente.

§ 6º A perda do mandato será declarada pelo Conselho Superior, por provocação de qualquer de seus membros, cabendo da decisão recurso com efeito suspensivo ao próprio Conselho Superior, no prazo de cinco dias, contado da publicação no Diário Oficial, sendo decidido no prazo de trinta dias.

§ 7º Os candidatos mais votados dentre os não-eleitos responderão como suplentes, na forma regimental. (Redação dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º, incluída pela LC 340, de 2006)

Art. 18. A eleição ao Conselho Superior ocorrerá na segunda quinzena do mês de março, estando habilitados a votar todos os Procuradores do Estado em efetivo exercício, sendo o voto secreto e pessoal. (Redação dada pela LC 340, de 2006)

§ 1º Na eleição deverão ser observadas as seguintes normas:

I – publicação de aviso no Diário Oficial e, também, na sede e sub-sedes da Procuradoria Geral do Estado, designando o dia e horário da votação, que não poderá ser inferior a seis horas;

II – apuração pública, logo após o encerramento da votação, realizada por comissão eleitoral designada pelo Conselho Superior, sob a presidência do Procurador-Geral do Estado;

III – proclamação imediata dos eleitos, após solução de eventuais incidentes pela comissão, a qual deverá ser lavrada ata;

IV – do pleito caberá impugnação, mediante recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior, no prazo de vinte e quatro horas, contado da proclamação do resultado; e

V – o material relativo à eleição permanecerá, durante o prazo previsto no inciso anterior, sob a responsabilidade do secretário da Comissão Eleitoral, findo o qual as cédulas serão destruídas.

§ 2º Não poderá integrar a Comissão Eleitoral o Procurador do Estado que seja candidato a membro do Conselho Superior. (Redação dos §§ 1º e 2º incluída pela LC 340, de 2006).

Art. 19. Os membros eleitos do Conselho Superior serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, a contar do dia 1º de abril, sem prejuízo das atribuições normais do cargo de Procurador do Estado. (Redação dada pela LC 340, de 2006)

Art. 20. Compete ao Conselho Superior:

I – elaborar e aprovar seu regimento interno;

II – examinar matérias de interesse do Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou concernentes à carreira de Procurador do Estado, propondo as medidas necessárias à defesa do interesse público e ao aperfeiçoamento institucional;

III – apreciar o relatório apresentado pelo Corregedor-Geral a propósito do estágio probatório dos Procuradores do Estado e emitir juízo de mérito administrativo sobre a conveniência ou não da confirmação na carreira;

IV – pronunciar-se antes da instauração de processo administrativo disciplinar em que Procurador do Estado figure como indiciado, bem como antes do julgamento;

V – opinar sobre a conveniência da concessão de licença para qualificação profissional de titular do cargo de Procurador do Estado;

VI – analisar e manifestar-se sobre:

a) pronunciamento de órgão da Procuradoria Geral do Estado, em matéria considerada relevante pelo Procurador-Geral do Estado; e

b) pronunciamentos divergentes a respeito da mesma matéria, com o fim de assegurar a uniformidade da orientação jurídica;

VII – pronunciar-se sobre a realização de acordos judiciais e administrativos, bem como sobre o reconhecimento de direitos;

VIII – propor a instauração de sindicância para apuração de possíveis irregularidades praticadas por Procuradores do Estado;

IX  – aprovar ou rejeitar proposta de movimentação de Procurador do Estado por necessidade do serviço de um órgão de execução central para outro; (Redação do inciso IX, dada pela LC 701, de 2017)

X  – editar enunciados no âmbito das competências estabelecidas no inciso VII deste artigo, de observância obrigatória pelas Secretarias de Estado e pelos órgãos ou entidades a elas vinculadas; (Redação do inciso X, dada pela LC 701, de 2017)

XI – julgar recurso interposto por Procurador do Estado contra penalidade aplicada pelo Procurador-Geral do Estado em processo administrativo disciplinar; e

XII – decidir sobre a concessão da medalha “Conselheiro Mafra” aos indicados conforme regulamento.

Art. 21. O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Procurador-Geral do Estado. (Redação dada pela LC 340, de 2006)

§ 1º Para a validade das deliberações é necessária a presença de metade mais um dos conselheiros.

§ 2º As deliberações relativas à aplicação de penas e avaliação de estágio probatório serão tomadas por maioria absoluta e, nos demais casos, por maioria simples. (Redação dos §§ 1º e 2º incluída pela LC 340, de 2006).

Capítulo IX

Dos órgãos de execução

Art. 22. Os órgãos de execução central da Procuradoria Geral do Estado serão dirigidos cada qual por um Procurador-Chefe, excetuadas as Subcorregedorias que serão dirigidas cada qual por um Subcorregedor, nomeados em comissão pelo Governador do Estado dentre integrantes estáveis da carreira de Procurador do Estado.

Art. 23. Os órgãos de execução regionais da Procuradoria Geral do Estado serão dirigidos cada qual por um Procurador-Chefe, designados pelo Procurador-Geral do Estado, nomeados em comissão pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado.

§ 1º As funções de Procurador-Chefe de Procuradoria Regional e da Procuradoria Especial em Brasília serão exercidas sem prejuízo das atribuições normais do cargo de Procurador do Estado, salvo disposição em contrário do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º Somente poderá ser designado para atuar na Corregedoria-Geral, nas Subcorregedorias e na Procuradoria Especial em Brasília o Procurador do Estado estável na carreira, assegurada, no último caso, a permanência por 2 (dois) anos, prorrogável por igual período. (Revogado pela LC 534, de 2011)

Art. 24. Aos órgãos de execução centrais compete:

I  – à Consultoria Jurídica: coordenar e controlar as comissões de processo disciplinar, atuar nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, prestar assessoramento jurídico aos órgãos, às entidades e às autoridades da Administração Pública Estadual e responder a consultas nos processos administrativos em geral; (Redação do inciso I, dada pela LC 701, de 2017)

II  – à Procuradoria do Contencioso: coordenar e assessorar na elaboração de informações em mandados de segurança impetrados contra autoridades estaduais, postular em defesa dos interesses da Administração Pública Estadual perante quaisquer órgãos públicos e privados e atuar nos processos judiciais e administrativos, ressalvada a competência da Consultoria Jurídica e a competência material da Procuradoria Fiscal; (Redação do inciso II, dada pela LC 701, de 2017)

III  – à Procuradoria Fiscal: exercer a representação do Estado no Tribunal Administrativo Tributário, promover a cobrança da dívida ativa e atuar nos processos judiciais e administrativos que tratem de matéria tributária, ressalvada a competência da Consultoria Jurídica; e (Redação do inciso III, dada pela LC 701, de 2017)

IV – às Subcorregedorias: executar as ações de controle dos serviços jurídicos da administração indireta, na forma da lei. (Redação incluída pela LC 465, de 2009)

Art. 25. Aos órgãos de execução regionais:

I – às Procuradorias Regionais, atuar nos processos judiciais que tramitam ou devam tramitar em comarca incluída em suas respectivas áreas de competência, como também nos processos administrativos concernentes a dívidas fiscais cuja cobrança judicial lhes esteja potencialmente afeta; e

II – à Procuradoria Especial em Brasília, atuar e postular em defesa dos interesses do Estado perante os tribunais superiores e demais órgãos judiciários e administrativos sediados no Distrito Federal.

§ 1º Integram os órgãos de execução regionais, ainda, os seguintes cargos:

I – Assessor Jurídico de Procuradoria Regional; e

II – Assessor Jurídico da Procuradoria Especial em Brasília.

§ 2º Os cargos relacionados neste artigo, privativos de advogado, são de livre nomeação e exoneração ou dispensa pelo Governador do Estado, competindo aos seus respectivos titulares prestar assistência aos Procuradores do Estado lotados nos órgãos de execução regionais, na forma estabelecida no regimento interno.

Art. 26. Mediante ato do Procurador-Geral do Estado, os órgãos de execução centrais poderão ser subdivididos em núcleos de especialização e as competências das Procuradorias Regionais poderão ser restringidas.

Art. 27. Compete, ainda, aos órgãos de execução:

I – propor aos órgãos de direção normas, medidas e procedimentos destinados ao aprimoramento da Procuradoria Geral do Estado e da administração pública estadual em geral; e

II – exercer outras atribuições inerentes à natureza da atividade, previstas em lei ou regimento e cometidas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 28. Compete aos Procuradores-Chefes dos órgãos de execução centrais, excetuados os Subcorregedores-Gerais:

I – dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e distribuir os serviços do respectivo órgão de execução central;

II – representar ao Procurador-Geral do Estado sobre o que julgar cabível quanto aos serviços e às atribuições do órgão de execução central;

III – articular-se com os demais Procuradores-Chefes para a coordenação de assuntos de competência dos respectivos órgãos;

IV – comunicar ao Procurador-Geral a solução dos processos e de ações de relevante interesse do Estado e propor, quando necessário e conveniente, desistência, transação, confissão ou arquivamento de processo em que se verifica a impossibilidade ou a inconveniência de prosseguimento administrativo ou judicial;

V – orientar diretamente os Procuradores do Estado em matéria de competência de seu órgão de execução; e

VI – manifestar-se obrigatoriamente sobre pareceres e pronunciamentos emitidos pelos Procuradores que servem sob sua direção, inclusive sobre os relativos ao não-cabimento de recursos.

Art. 29. Aos Subcorregedores-Gerais compete:

I – assessorar, auxiliar e substituir, quando designados, o Corregedor-Geral no desempenho de suas funções; e

II – exercer outras atribuições previstas em lei ou regimento e cometidas ou delegadas pelo Corregedor-Geral.

Art. 30. Ao Procurador-Chefe de órgão de execução regional compete, na respectiva área de atuação:

I – dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e distribuir os serviços de sua unidade;

II – apresentar ao Procurador-Geral sobre o que julgar cabível e necessário, com vistas ao bom funcionamento ou à melhoria dos serviços de sua unidade;

III – distribuir os servidores de sua unidade, fazendo, inclusive, designação para serviços especiais; e

IV – ter ciência e encaminhar os pronunciamentos administrativos de sua unidade ao órgão de execução central competente.

Art. 31. As Procuradorias Regionais são as seguintes:

I – Procuradoria Regional de Blumenau;

II – Procuradoria Regional de Joinville;

III – Procuradoria Regional de Itajaí;

IV – Procuradoria Regional de Chapecó;

V – Procuradoria Regional de Criciúma;

VI – Procuradoria Regional de Mafra;

VII – Procuradoria Regional de Lages;

VIII – Procuradoria Regional de Joaçaba;

IX – Procuradoria Regional de Tubarão;

X – Procuradoria Regional de Rio do Sul;

XI – Procuradoria Regional de Curitibanos;

XII – Procuradoria Regional de Caçador;

XIII – Procuradoria Regional de Jaraguá do Sul;

XIV – Procuradoria Regional de São Miguel d’ Oeste; e

XV –  (Redação do inciso XV, revogada pela LC 701, de 2017)

Parágrafo único. A área de competência e o quantitativo lotacional das Procuradorias Regionais e da Procuradoria Especial em Brasília será determinada mediante ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 32. Em razão da conveniência e da necessidade do serviço público, o Procurador-Geral do Estado poderá instalar Escritórios Especiais em comarcas diversas das sedes das Procuradorias Regionais.

Parágrafo único. Os Escritórios Especiais funcionarão subordinados ao Procurador-Chefe da Procuradoria Regional que vierem a integrar.

Art. 33. Os Procuradores do Estado lotados nas Procuradorias Regionais e nos Escritórios Especiais sujeitam-se à supervisão do respectivo Procurador-Chefe do órgão de execução central que vierem a integrar.

Capítulo X

Dos órgãos de assessoramento superior

Art. 34. O Gabinete do Procurador-Geral do Estado, composto pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Corregedor-Geral, será integrado ainda pelos cargos de: (Redação do caput do art. 34, dada pela LC 701, de 2017)

I – Assistente Pessoal do Procurador-Geral do Estado;

II  – Assistente Pessoal do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos; (Redação do inciso II, dada pela LC 701, de 2017)

III  – Assistente Pessoal do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos; (Redação do inciso III, dada pela LC 701, de 2017)

IV – Assistente Pessoal do Corregedor-Geral;

V –  (Redação do inciso V, Revogado pela LC 534, de 2011)

VI – Assistente de Comunicação. (Incluído pela LC 340, de 2006)

§ 1º Os cargos relacionados nos incisos I a V deste artigo, privativos de bacharel em direito, e o do inciso VI, privativo de jornalista, são de livre nomeação e exoneração ou dispensa pelo Governador do Estado, competindo aos seus respectivos titulares prestar assistência ao Procurador-Geral do Estado e demais órgãos de direção da Procuradoria Geral do Estado, na forma estabelecida no regimento interno. (Redação dada pela LC 340, de 2006)

§ 2º Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou companheira e parentes, consanguíneos ou afins, até o quarto grau ou por adoção, dos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Corregedor-Geral para os cargos relacionados neste artigo. (NR) (Redação do § 2º, dada pela LC 701, de 2017)

Art. 35. Ao Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado, sob a direção de Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado, compete: (Redação do caput do art. 35, dada pela LC 701, de 2017)

I – promover o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos Procuradores do Estado e demais servidores da Procuradoria Geral do Estado;

II – organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos, palestras e conferências sobre temas jurídicos e de interesse do serviço;

III – propor ao Procurador-Geral do Estado medidas para aplicação do disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993;

IV – editar a Revista da Procuradoria Geral do Estado, boletins, manuais e outras formas de publicação;

V – realizar o curso de adaptação à carreira de Procurador do Estado para os novos integrantes; e

VI – exercer outras atribuições previstas em lei ou regimento e cometidas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. Integra o Centro de Estudos a Assessoria para Pesquisa Jurídica, composta pelo cargo em comissão de Assessor para Pesquisas Jurídicas, privativo de bacharel em direito, de livre nomeação e exoneração ou dispensa pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO X-A

DOS ÓRGÃOS COM VINCULAÇÃO TÉCNICA

(Redação incluída pela LC 780, de 2021)

Art. 35-A. As consultorias jurídicas das Secretarias de Estado e dos órgãos equivalentes e as procuradorias jurídicas das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo são unidades vinculadas tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. As Secretarias de Estado e os órgãos equivalentes terão em sua estrutura 1 (uma) consultoria jurídica setorial, e as autarquias e fundações públicas do Poder Executivo terão em sua estrutura 1 (uma) procuradoria jurídica. (NR) (Redação incluída pela LC 780, de 2021)

Capítulo XI

Dos órgãos de apoio técnico e operacional

Art. 36. Os órgãos de apoio técnico e os órgãos de apoio operacional serão chefiados cada qual, respectivamente, pelo cargo em comissão de Diretor, Secretário ou Gerente, todos de livre nomeação e exoneração ou dispensa pelo Governador do Estado. (Redação dada pela LC 340, de 2006)

Parágrafo único. As atribuições do pessoal, a organização e a competência dos órgãos de apoio técnico e operacional serão disciplinadas no regimento interno.

Título II

Do regime jurídico dos Procuradores do Estado

Capítulo I

Da carreira

Art. 37. Os cargos de Procurador do Estado constituem uma carreira integrada pelas seguintes classes:

I – Procurador do Estado Classe Inicial;

II – Procurador do Estado Classe Intermediária; e

III – Procurador do Estado Classe Final.

Parágrafo único. Aos cargos de Procurador do Estado Classe Inicial e Intermediária serão atribuídos vencimentos ou subsídios correspondentes a 90% (noventa por cento) e 95% (noventa e cinco por cento), respectivamente, dos valores fixados para o cargo de Procurador do Estado Classe Final.

Capítulo II

Do concurso de ingresso

Art. 38. O ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á na Classe Inicial, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

§ 1º Do total de vagas abertas, 5% (cinco por cento) serão providas por pessoas portadoras de necessidades especiais.

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

§ 3º Na falta de candidatos aprovados que preencham os requisitos previstos no § 1º, as vagas remanescentes serão livremente providas segundo a ordem de classificação no concurso.

Art. 39. O concurso de ingresso será organizado pela Procuradoria Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, observadas as condições e normas gerais previstas em regulamento aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo e demais normas complementares constantes de edital expedido pelo Procurador-Geral do Estado, os quais poderão prever, ainda, a aprovação em exame psicotécnico, para verificação da saúde mental do candidato, realizado por profissional especializado e credenciado, ou por órgão público.

Art. 40. A comissão do concurso de ingresso será presidida pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e será composta: (Redação do caput do art. 40, dada pela LC 701, de 2017)

I – de no mínimo dois Procuradores do Estado, estáveis e respectivos suplentes, designados pelo Procurador-Geral do Estado; e

II – de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil e respectivo suplente, indicado pela Seccional de Santa Catarina.

§ 1º Para cada etapa do concurso poderão ser compostas comissões examinadoras específicas, conforme regulamento.

§ 2º É facultado à Procuradoria Geral do Estado contratar instituição especializada para elaboração e/ou aplicação da prova objetiva.

Art. 41. O concurso será válido por dois anos, prorrogável por igual período.

Parágrafo único. O termo inicial para contagem do prazo de validade do concurso será o da publicação de sua homologação no Diário Oficial do Estado.

Art. 42. São requisitos para inscrição no concurso de ingresso:

I – ser brasileiro;

II – ser bacharel em direito;

III – estar no gozo dos direitos políticos;

IV – estar quite com o serviço militar;

V- ter bons antecedentes; e

VI – pagamento da taxa de inscrição.

Parágrafo único. Exclusivamente para fins de inscrição, o regulamento e o edital poderão permitir que os requisitos exigidos nos incisos I à V deste artigo sejam objeto de declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei.

Capítulo III

Da nomeação, posse e exercício

Art. 43. Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão providos por nomeação do Governador do Estado, obedecida a ordem de classificação no concurso de ingresso.

Art. 44. O Procurador do Estado será empossado pelo Procurador-Geral do Estado no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de nomeação.

Parágrafo único. A requerimento do nomeado, o prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias ou, somente 1 (uma) vez, o nomeado poderá desistir da posse e ser reclassificado para o final da ordem de classificação do concurso de ingresso. (NR) (Redação dada pela LC 780, de 2021)

Art. 45. São requisitos para a posse:

I – a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

II – aprovação em exame de saúde físico procedido pelo órgão médico oficial;

III – declaração de bens;

IV – declaração de cargo, função ou emprego que ocupe e de quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos; e

V – três anos de atividade jurídica, conforme definido em regulamento.

Parágrafo único. O candidato, se aposentado em outro cargo ou emprego público, deverá, antes da posse, renunciar aos respectivos proventos, se for o caso de impossibilidade legal de percepção cumulativa.

Art. 46. Após a posse, o Procurador do Estado irá cumprir estágio de orientação de até trinta dias junto ao Centro de Estudos, findo o qual terá direito ao prazo de quinze dias para trânsito para assumir o exercício no órgão de execução regional em que for lotado.

Art. 47. O exercício no cargo dar-se-á imediatamente após a posse.

Art. 48. O Procurador do Estado terá exercício em órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de:

I  – mandato eletivo;

II  – nomeação para cargo de Secretário de Estado;

III  – nomeação para cargo de Presidente de entidade da Administração Pública Estadual Indireta;

IV  – nomeação para cargo de Diretor de Assuntos Legislativos da Secretaria de Estado da Casa Civil; e

V  – nomeação para outros cargos nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mediante autorização prévia do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, avaliadas as necessidades dos serviços jurídicos e a relevância do trabalho no órgão de destino.

Parágrafo único. Ao Procurador do Estado afastado nas hipóteses de que tratam os incisos do caput deste artigo fica assegurado o direito à remuneração e às vantagens do cargo efetivo se não houver opção pela remuneração e pelas vantagens do cargo de provimento em comissão ou eletivo, sem prejuízo de eventuais gratificações ou adicionais previstos em lei. (NR) (Redação do art. 48, dada pela LC 701, de 2017)

Capítulo IV

Da lotação, remoção e movimentação

Art. 49. O Procurador do Estado ficará lotado na sede em Florianópolis, ou numa das seguintes sub-sedes da Procuradoria Geral do Estado:

I – as Procuradorias Regionais;

II – os Escritórios Especiais; e

III – a Procuradoria Especial em Brasília.

Art. 50. A 1ª (primeira) lotação e o 1º (primeiro) exercício dos titulares de cargos da Classe Inicial da carreira de Procurador do Estado dar-se-ão, obrigatoriamente, nas Procuradorias Regionais ou nos Escritórios Regionais, salvo se existirem vagas, na sede em Florianópolis, não preenchidas em prévio concurso de remoção.

Parágrafo único. Durante o curso de adaptação à carreira, o Procurador do Estado será chamado, segundo a ordem de classificação no concurso de ingresso, para indicar por escrito o local de lotação, observado o disposto no caput deste artigo, dentre aquelas relacionadas com vagas disponíveis e arroladas pelo Procurador-Geral do Estado como prioritárias para preenchimento, tendo a escolha efeitos desde a data da posse. (NR) (Redação dada pela LC 780, de 2021)

Art. 51. As remoções podem ocorrer de ofício ou por concurso.

Parágrafo único. (Revogado pela LC 340, de 2006)

Art. 52. A remoção de ofício, fundada na necessidade do serviço, dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Estado, devendo recair sobre o Procurador do Estado com menor tempo de efetivo exercício na carreira ou, em caso de empate, que obteve classificação inferior no concurso de ingresso.

Parágrafo único. Para a remoção prevista neste artigo será oportunizada manifestação prévia do Procurador do Estado.

Art. 53. Na remoção de ofício deverá ser previamente ouvido o Conselho Superior.

Art. 54. A abertura do concurso de remoção dar-se-á através de publicação no Diário Oficial do Estado e, também, na sede e sub-sedes da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 55. Na remoção por concurso, terá preferência o Procurador do Estado com maior tempo de efetivo exercício na carreira e, em caso de empate, que obteve melhor classificação no concurso de ingresso.

Parágrafo único. O exercício de função de confiança ou cargo comissionado no serviço público estadual não prejudica a contagem de tempo a que se refere este artigo, desde que exercendo as atribuições típicas de Procurador do Estado.

Art. 56. Para efeito de remoção, as licenças e afastamentos não remunerados não são contados como tempo de efetivo exercício.

Art. 57. A remoção ocorrerá independentemente da realização de concurso quando o número de candidatos inscritos for menor que o número de vagas.

Art. 58. Ao Procurador do Estado removido será paga uma ajuda de custo equivalente a um vencimento do cargo que ocupa, bem como lhe serão assegurados quinze dias de trânsito, prorrogáveis até trinta, mediante justificativa, a critério do Procurador-Geral do Estado.

Art. 59. Movimentação é o deslocamento do Procurador do Estado de um órgão de execução central para outro, excetuadas a Consultoria Jurídica e as Subcorregedorias, e será realizada a pedido ou de ofício, devendo, em qualquer hipótese, observar a necessidade do serviço.

§ 1º Na movimentação a pedido, o Procurador do Estado deverá formalizar requerimento, fundamentado, ao Procurador-Geral.

§ 2º Caso haja dois ou mais interessados na movimentação a pedido a decisão caberá ao Conselho Superior.

§ 3º A movimentação de ofício somente será possível caso não haja interessados na movimentação a pedido e deverá recair sobre o Procurador do Estado com menor tempo de lotação no órgão de execução central com disponibilidade, ou em caso de empate, naquele com menor tempo de efetivo exercício na carreira ou, ainda, que obteve classificação inferior no concurso de ingresso.

§ 4º Em qualquer hipótese, a movimentação somente será permitida após aprovação pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

§ 5º A remoção, movimentação do Procurador do Estado de um órgão de execução central para outro ou sua designação para atuar na Consultoria Jurídica ou nas Subcorregedorias, importa em redistribuição de todos os processos, administrativos e/ou judiciais. (Redação dada pela LC 340, de 2006)

Capítulo V

Do estágio probatório

Art. 60. A contar da data de início do exercício no cargo e pelo período de três anos, o Procurador do Estado cumprirá estágio probatório, durante o qual será apurada a conveniência de sua confirmação na carreira.

§ 1º São requisitos para a confirmação no cargo a observância dos respectivos deveres, proibições e impedimentos, a eficiência, a disciplina e a assiduidade.

§ 2º (Redação revogada pela LC 780, de 2021)

Art. 61. Em todas as fases do estágio probatório, o Procurador do Estado terá acesso às informações e documentos relativos ao seu desempenho.

Art. 62. Findo o período de estágio probatório, o Corregedor-Geral encaminhará, no prazo improrrogável de sessenta dias, relatório circunstanciado ao Conselho Superior, que emitirá juízo de mérito administrativo acerca da conveniência de confirmação ou não na carreira, em igual prazo.

Art. 63. Sendo o Conselho Superior contrário à confirmação na carreira, o Procurador do Estado será intimado para apresentar defesa no prazo de quinze dias, assegurando-se-lhe o direito de sustentar oralmente suas razões na sessão de julgamento, que terá caráter reservado.

Art. 64. Após a manifestação do Conselho Superior, o Procurador-Geral do Estado expedirá o ato de confirmação do Procurador do Estado na carreira ou, não sendo o caso, remeterá o processo ao Governador do Estado para fins de exoneração.

Art. 65. A disciplina complementar do estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado será estabelecida em regulamento próprio.

Capítulo VI

Das promoções

Art. 66. A promoção na carreira de Procurador do Estado dar-se-á pelo critério de antigüidade.

Art. 67. A promoção por antigüidade consiste na mudança da classe em que esteja posicionado o Procurador do Estado, para a imediatamente superior, após serem satisfeitos os seguintes requisitos:

I – a estabilidade no cargo, para os integrantes da Classe Inicial;

II – dez anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado; e

III – não ter cometido infração disciplinar durante o interstício referido no inciso anterior, a qual tenha sido aplicada a pena de suspensão, hipótese em que recomeçará a contagem.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado editará normas para implementação imediata do disposto neste artigo.

Art. 68. À promoção por antigüidade aplica-se, quanto à contagem do tempo de efetivo exercício, o disposto no art. 56 desta Lei Complementar.

Capítulo VII

Das atribuições

Art. 69. Compete ao Procurador do Estado:

I – exercer a representação judicial e extrajudicial do Estado;

II – prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Estado e nos casos previstos em lei;

III – propor a adoção de normas, medidas e procedimentos destinados ao aprimoramento da Procuradoria Geral do Estado e da administração pública;

IV – transigir e dar ou receber quitações, nos limites da lei;

V – desistir e reconhecer a procedência do pedido, na forma de ato normativo expedido pelo Procurador Geral do Estado;

VI – requisitar às autoridades administrativas, civis ou militares, aos servidores dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta e aos prestadores de serviços públicos, informações, processos administrativos e documentos em geral, bem como adotar outras medidas necessárias à instrução de processo ou defesa, em juízo ou na esfera administrativa; e

VII – exercer outras atribuições inerentes à função, definidas em lei ou regimento e cometidas pela respectiva chefia.

Art. 70. Todas as autoridades administrativas, civis ou militares, independentemente de grau hierárquico, assim como todos os funcionários, servidores e agentes públicos, dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, devem conferir prioridade ao atendimento das requisições dos Procuradores do Estado.

§ 1º O atendimento às requisições dos Procuradores do Estado deve ocorrer dentro do prazo máximo de quinze dias, se outro prazo nelas não houver sido fixado, levando-se em conta o princípio processual da eventualidade e a preclusão dos atos processuais, assim como a natureza e o grau de complexidade do objeto da requisição.

§ 2º A inobservância do disposto no § 1º constitui falta de exação no cumprimento de dever funcional e, vindo em prejuízo do interesse público, determinará também responsabilidade civil e penal.

§ 3º Tratando-se de Chefe de Poder do Estado ou Secretário de Estado, competirá exclusivamente ao Procurador-Geral do Estado solicitar os elementos necessários à instrução do processo ou defesa.

Capítulo VIII

Dos deveres

Art. 71. O Procurador do Estado deverá manter conduta compatível com a dignidade do cargo, incumbindo-lhe especialmente:

I – ser leal à instituição;

II – agir com urbanidade;

III – atuar com zelo, dedicação e presteza;

IV – cumprir os prazos processuais;

V – representar sobre ações e omissões que comprometam a regularidade dos serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do Estado;

VI – guardar sigilo funcional;

VII – zelar pelos bens confiados à sua guarda;

VIII – residir em município da respectiva lotação, salvo autorização diversa do Corregedor-Geral;

IX – ser assíduo, justificando à chefia imediata eventuais ausências ao serviço;

X – prestar as informações solicitadas pelos órgãos de direção e respectivas chefias imediatas; e

XI – participar de conselhos, grupos ou comissões de trabalho, quando designado.

Capítulo IX

Das proibições e impedimentos

Art. 72. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado exercer a advocacia privada em qualquer hipótese quando optante pelo regime de dedicação exclusiva.

Art. 73. É defeso ao Procurador do Estado exercer as funções em processo judicial ou administrativo:

I – em que seja parte ou interessado;

II – em que haja atuado como advogado ou procurador de qualquer das partes;

III – em que seja interessado seu cônjuge, ascendente ou descendente, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; e

IV – nos demais casos previstos em lei.

Art. 74. O Procurador do Estado dar-se-á por impedido quando houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa ao Estado.

Art. 75. Nas hipóteses previstas nos arts. 73 e 74, o Procurador do Estado comunicará a sua chefia imediata, conforme o caso, em expediente reservado, os motivos do impedimento ou suspeição, para que este os acolha ou rejeite.

Art. 76. O Procurador do Estado não poderá participar de comissão de concurso quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como o seu cônjuge ou companheiro.

Capítulo X

Das prerrogativas e garantias

Art. 77. O Procurador do Estado exerce função essencial à justiça e ao regime da legalidade dos atos da administração pública estadual, gozando, no desempenho do cargo, das prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, além das estabelecidas nesta Lei Complementar, sendo inviolável por seus atos e manifestações oficiais, nos termos da lei.

§ 1º No exercício das prerrogativas de que trata o caput, a independência funcional do Procurador do Estado não elide o dever de zelar pelo contraditório e a ampla defesa em favor de seus constituintes institucionais e legais, em todas as instâncias, ressalvados os casos em que a pretensão resistida tenha abrigo:

I – em parecer a que se tenha atribuído caráter jurídico-normativo; e

II – em orientação uniforme de instâncias não ordinárias do Poder Judiciário.

§ 2º Nos casos ressalvados nos incisos do parágrafo anterior, será previamente ouvido o Procurador-Chefe do órgão de execução central a que vinculado o Procurador do Estado, conforme regulamento.

Art. 78. Os poderes de representação judicial e extrajudicial do Estado são inerentes à investidura no cargo de Procurador do Estado, não carecendo, por sua natureza constitucional, de instrumento de mandato, em qualquer instância, foro ou Tribunal.

Art. 79. São, ainda, prerrogativas do Procurador do Estado:

I – inviolabilidade pelo teor de suas manifestações oficiais;

II – uso da carteira de identidade funcional e das insígnias privativas da Procuradoria Geral do Estado;

III – acesso aos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da administração pública estadual, com direito à retificação e complementação;

IV – a utilização exclusiva do designativo Procurador do Estado de Santa Catarina no âmbito da administração pública estadual; e

V – prisão especial, em conformidade com a legislação federal, com comunicação imediata ao Procurador-Geral do Estado.

Art. 80. São garantias do Procurador do Estado:

I – independência no desempenho de suas atribuições;

II – irredutibilidade de vencimentos;

III – estabilidade, após aprovação no estágio probatório, só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial ou de processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa; e

IV – promoção por antigüidade.

Art. 81. Também é garantia do Procurador do Estado a interposição de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior, das decisões proferidas pelo Procurador-Geral do Estado nos processos administrativos disciplinares.

§ 1º O recurso poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da intimação da decisão ao Procurador do Estado ou seu defensor, por petição dirigida ao Presidente do Conselho Superior, devendo conter, desde logo, suas razões.

§ 2º Estão impedidos para o julgamento os membros do Conselho que tenham atuado no processo administrativo disciplinar cuja decisão seja objeto do recurso.

§ 3º Sendo impedidos membros eleitos serão convocados seus suplentes imediatos.

Capítulo XI

Dos direitos e vantagens

Art. 82. O Procurador do Estado perceberá remuneração, além das vantagens concedidas aos demais servidores públicos estaduais, ainda:

I – Adicional por Tempo de Serviço, na forma estabelecida em lei;

II – Gratificação de Dedicação Exclusiva por Opção; e

III – outras gratificações e indenizações previstas em lei.

Parágrafo único. A indenização por uso de veículo próprio paga aos membros da carreira de Procurador do Estado observará a critério e limite único estabelecidos para os servidores públicos, nos termos da regulamentação própria.

Art. 83. A Gratificação de Dedicação Exclusiva por Opção será paga ao Procurador do Estado que optar pelo respectivo regime, no percentual de trinta e cinco por cento sobre o valor da remuneração, excluídas da base de cálculo as vantagens de caráter pessoal e indenizatórias.

§ 1º O Procurador do Estado poderá realizar a opção pelo regime de dedicação exclusiva no prazo de noventa dias da data da posse no cargo, mediante requerimento ao Procurador-Geral do Estado.

§ 2º Para alterar a opção pelo regime de dedicação exclusiva, o Procurador do Estado não poderá tê-lo feito nos últimos três anos.

Art. 84. O regime de dedicação exclusiva somente permite ao optante o exercício da advocacia em favor do Estado de Santa Catarina, ressalvado o exercício do magistério jurídico e da defesa de entidades públicas do Estado referente a sua representação judicial e extrajudicial.

Parágrafo único. A inobservância das restrições decorrentes do regime de dedicação exclusiva constitui infração disciplinar, sujeitando o Procurador do Estado à pena de suspensão e, em caso de reincidência, de demissão qualificada.

Art. 85. A Gratificação de Dedicação Exclusiva por Opção não compõe a base de cálculo de outras verbas remuneratórias, com exceção das férias e gratificação natalina.

Art. 86. A Gratificação de Dedicação Exclusiva por Opção integrará os proventos do Procurador do Estado que realizar a opção e efetivamente atuar sob o respectivo regime a razão de 1/30 (um trinta avos) ou 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de efetiva contribuição previdenciária.

Art. 87. É assegurado ao Procurador do Estado o ressarcimento da despesa relativa à contribuição anual ao órgão de fiscalização do exercício profissional, quando optante pelo regime de dedicação exclusiva.

Art. 88. Ao Procurador do Estado lotado na Procuradoria Especial em Brasília, será paga indenização no percentual de cinqüenta por cento da remuneração percebida pelo Procurador do Estado Classe Final, excluídas da base de cálculo as vantagens de caráter pessoal e indenizatórias, não se incorporando à sua remuneração e aos seus proventos.

Art. 89. A remuneração do Procurador do Estado será paga até o último dia útil do mês a que correspondam e não sofrerá desconto além dos previstos em lei, salvo quando tratar-se de:

I – prestação de alimentos determinados judicialmente;

II – reposição ou ressarcimento à Fazenda Pública, em parcelas mensais não excedente à décima parte do vencimento, salvo quando o obrigado solicitar exoneração; e

III – consignação a seu pedido.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria do Procurador do Estado serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos que estiverem em atividade.

Art. 90. Os Procuradores do Estado em exercício nos cargos de Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, Corregedor-Geral e Procurador-Chefe de órgão de execução central perceberão o valor do pró-labore de êxito, instituído pela Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994, acrescido de 0,20 (vinte centésimos). (NR) (Redação do art. 90, dada pela LC 701, de 2017).

Art. 91. O Procurador do Estado, quando em serviço fora de sua lotação de exercício, para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada, terá direito à percepção de diárias conforme condições, valores e sistemática de pagamento fixados por ato do Procurador-Geral do Estado.

Título III

Das disposições gerais, finais e transitórias

Art. 92. A organização operacional da Procuradoria Geral do Estado, o detalhamento da competência dos órgãos e das atribuições do pessoal serão definidos em regimento interno aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 93. O Procurador-Geral do Estado adotará as providências necessárias à instalação e funcionamento dos órgãos e serviços criados por esta Lei Complementar, no prazo de noventa dias da sua publicação.

§ 1º A primeira eleição para o Conselho Superior, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de um mês após a publicação desta Lei Complementar, será coordenada pelo Procurador Geral do Estado, que editará regras para sua realização, e o mandato de seus integrantes terminará no dia 31 de março de 2007. (Redação incluída pela LC 340, de 2006)

§ 2º O mandato do primeiro Corregedor-Geral nomeado após a publicação desta Lei Orgânica terminará no dia 31 de dezembro de 2006. (Redação incluída pela LC 340, de 2006).

Art. 94. É obrigatória a abertura de concurso de ingresso na carreira quando o número de vagas atingir um oitavo do total dos cargos de Procurador do Estado.

Art. 95. Aplica-se subsidiariamente aos Procuradores do Estado o estatuto dos servidores públicos civis do Estado de Santa Catarina e a Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.

Art. 96. No caso dos atuais ocupantes do cargo de Procurador do Estado, a opção pelo regime de dedicação exclusiva poderá ser feita no prazo de noventa dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar, mediante requerimento ao Procurador-Geral do Estado.

Art. 97. Os Procuradores do Estado em atividade, na data da publicação desta Lei Complementar, serão distribuídos na respectiva classe conforme o disposto no art. 67 desta Lei Complementar, observando-se o tempo de efetivo exercício na carreira já cumprido, independentemente da classe atualmente ocupada, ressalvados os atualmente distribuídos na classe C, os quais serão alocados na classe final.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes de cargos de Procurador do Estado que, na data da publicação desta Lei Complementar, contem com mais de dez anos de serviço no respectivo cargo fica assegurada a promoção à classe C, independente da classe que ocupa.

Art. 98. As disposições desta Lei Complementar são aplicáveis aos integrantes em efetiva atividade da carreira em extinção de Procurador Administrativo.

Art. 99. São privativos de Procurador do Estado os cargos de Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral de Autarquias e Fundações Públicas e Subcorregedor-Geral de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, bem como as funções de Procurador-Chefe dos órgãos de execução centrais e regionais e Procurador-Chefe do Centro de Estudos. (Redação do caput do art. 99, dada pela LC 701, de 2017).

Parágrafo único. Somente poderão ser nomeados ou designados para os cargos relacionados no caput deste artigo e para a Procuradoria Especial em Brasília o Procurador do Estado optante pelo regime de dedicação exclusiva. (Redação do parágrafo úncio, Incluída pela LC 340, de 2006).

Art. 100. Ficam extintos os atuais cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado e são criados os individualizados nos Anexos I, II, e IV desta Lei Complementar.

Art. 101. Fica o número de cargos da carreira de Procurador do Estado fixado na forma do Anexo IV desta Lei Complementar. (NR) (Redação dada pela LC 780, de 2021)

Art. 102. Ficam extintas as atuais funções executivas de confiança integrantes da estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado e são criadas as funções de chefia individualizadas nos Anexos III e VI desta Lei Complementar.

Art. 103. As atribuições da Coordenadoria de Controle dos Serviços Jurídicos de Autarquias e Fundações Públicas e da Coordenadoria de Controle dos Serviços Jurídicos das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, previstas na Lei Complementar nº 226, de 14 de janeiro de 2002, passam a ser exercidas pela Subcorregedoria de Autarquias e Fundações Públicas e pela Subcorregedoria de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, respectivamente.

Art. 104. Ficam reconhecidas como entidades de representação dos membros da carreira de Procurador do Estado, a nível estadual, a Associação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina – APROESC e, a nível nacional, a Associação Nacional dos Procuradores de Estado   –  ANAPE. (Redação dada pela LC 485, de 2010)

Parágrafo único. O Procurador do Estado eleito para exercer a presidência da entidade de representação dos membros da carreira não receberá novas distribuições a partir de sua posse, sem prejuízo da remuneração e de quaisquer vantagens. (Redação dada pela LC 485, de 2010)

Art. 105. O dia do Procurador do Estado de Santa Catarina será comemorado em 28 de junho de cada ano.

Art. 106. Fica criada a medalha “Conselheiro Mafra”, que será conferida aos que prestaram relevantes serviços ao Estado na área jurídica, na forma do regulamento próprio.

Art. 107. O Procurador do Estado detém identificação funcional específica, com validade em todo território nacional, sendo-lhe asseguradas as prerrogativas previstas em lei para o desempenho de sua missão institucional.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado aprovará as características para emissão da carteira de identidade funcional.

Art. 108. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 109. A hierarquia salarial prevista no art. 37, a vantagem pecuniária prevista no parágrafo único do art. 82, a promoção prevista no art. 67 e a gratificação de que trata o inciso II do art. 82 desta Lei Complementar serão implementadas a partir de 1º de janeiro de 2007.

Parágrafo único. Vetado. (Parágra único ncluído pela LC 340, de 2006 – veto MSV 1377, de 2006 - mantido).

Art. 110. Os servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado, até o dia 23 de novembro de 2005, terão lotação nesta entidade, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar pela permanência na condição de convocados ou à disposição no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

Art. 111. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 112. Fica revogada a Lei nº 6.107, de 6 de agosto de 1982.

Florianópolis, 30 de dezembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I

NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

PRIVATIVOS DE PROCURADOR DO ESTADO - DGE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos

DGE

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos

DGE

(Redação do Anexo I, dada pela LC 741, de 2019)

ANEXO II

NOMINATA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS PRIVATIVAS DE PROCURADOR DO ESTADO - FG

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO
NÍVEL
QUANTITATIVO

Corregedor-Geral

FG
1
1

Procurador-Chefe da Procuradoria do Contencioso

FG
2
1

Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal

FG
2
1

Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica

FG
2
1

Subcorregedor de Autarquias e Fundações Públicas

FG
2
1

Subcorregedor de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas

FG
2
1

Chefe de Núcleo Especializado

FG
2
10

(Redação do Anexo II, dada pela LC 741, de 2019)

ANEXO III

NOMINATA DAS FUNÇÕES DE CHEFIA PRIVATIVAS DE PROCURADOR DO ESTADO

(Redação dada pela LC 701, de 2017)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Blumenau

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Joinville

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Itajaí

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Criciúma

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Lages

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Mafra

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Joaçaba

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Chapecó

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Tubarão

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Caçador

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Curitibanos

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Rio do Sul

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Jaraguá do Sul

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de São Miguel do Oeste

FC-1

Procurador-Chefe do Centro de Estudos

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Especial em Brasília

FC-1

(NR) (Redação dada pela LC 701, de 2017)

ANEXO IV

Quantitativo dos cargos de Procurador do Estado

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

Procurador do Estado

160

(NR) (Redação dada pela LC 780, de 2021 - com vigência a contar de 1º de julho de 2022)

ANEXO V

QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NÃO-PRIVATIVOS DE PROCURADOR DO ESTADO

GRUPO
CÓDIGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior
DGS
2
5
3
17
Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário
DGI
-
4
Funções Gratificadas
FG
1
2
2
7
3
22
Funções de Chefia
FC
1
1
2
10

(Redação do Anexo V, dada pela LC 741, de 2019)