LEI Nº 13.674, de 09 de janeiro de 2006
Procedência: Dep. Herneus de Nadal
Natureza: PL 42/05
DO. 17.799 de 09/01/06
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a dispensa de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a atividade de extração mineral classe II, em área de preservação permanente de até cinco hectares, em empreendimentos regularmente licenciados anteriormente à publicação da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A renovação da licença ambiental para extração mineral, de pequeno porte, de argila para cerâmica vermelha, em área de preservação permanente de até cinco hectares, independerá de prévios Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para empreendimentos regularmente licenciados até a publicação da Resolução nº 237, 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ouvidos os respectivos Conselhos Municipais de Meio Ambiente, ou regionais, caso a área de extração ultrapasse limite territorial municipal.
Art. 2º A Fundação do Meio Ambiente - FATMA, ou órgão público afim que a suceda, se necessário for, poderá expedir regulamento à presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 09 de janeiro de 2006
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado