LEI Nº 13.680, de 10 de janeiro de 2006
Procedência: Deptª. Odete de Jesus
Natureza: PL 362/05
DO. 17.800 de 10/01/06
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias afixarem cartaz para esclarecer as hipóteses de substituição de medicamento prescrito por médico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de farmácias e drogarias, do Estado de Santa Catarina, deverão afixar de forma destacada cartaz medindo 297x420mm (Folha A3) e caracteres em negrito com no mínimo 2cm (Tamanho Fonte 72), com os seguintes dizeres:
O MEDICAMENTO PRESCRITO POR SEU MÉDICO SÓ PODE SER SUBSTITUÍDO POR
MEDICAMENTO GENÉRICO.
NA DÚVIDA CONSULTE SEU MÉDICO.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;
II - multa de cem a quinhentos reais na segunda infração; e
III - multa de quinhentos a um mil reais a partir da terceira infração.
Parágrafo único. As multas aplicadas em razão desta Lei serão revertidas ao Fundo Estadual para Recuperação de Bens Lesados.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades sanitárias e de defesa do consumidor.
Art. 4º Os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias terão o prazo de 10 dias para adequar-se às determinações do art. 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2006
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado