LEI Nº 13.682, de 10 de janeiro de 2006
Procedência: Dep. Simone Schramm
Natureza: PL 391/05
DO. 17.800 de 10/01/06
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a publicação nos classificados dos jornais locais de advertência quanto a exploração sexual e maus tratos contra crianças e adolescentes e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os jornais do Estado de Santa Catarina que publicam colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo ficam obrigados a publicar, na mesma página destes anúncios, a seguinte advertência: “EXPLORAÇÃO SEXUAL E MAUS TRATOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. DISQUE 0800 99 0500”.
Parágrafo único. A advertência de que trata o caput deste artigo, deve ser publicada diariamente, com destaque, em letras versais em negrito, caixa alta e deve ocupar espaço mínimo de dez centímetros por dez centímetros.
Art. 2º Em caso de descumprimento, a penalidade prevista é de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, por edição publicada sem a advertência ou em desconformidade com o previsto na presente Lei, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão do jornal.
Art. 3º A multa aplicada deve ser destinada ao Fundo da Infância e Adolescência-FIA do(s) município(s) onde tenha havido veiculação do jornal em desacordo com as prescrições legais.
Art. 4º Caberá ao Poder Judiciário Estadual a regulamentação onde deverá constar os órgãos fiscalizadores para o cumprimento da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2006
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado