LEI Nº 13.714, de 21 de fevereiro de 2006

Procedência: Governamental

Natureza: PL 519/05

DO: 17.830 de 21/02/06

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a aquisição de imóveis no Município de Lages.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir por compra, no Município de Lages, os imóveis avaliados no montante de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), abaixo relacionados:

I - uma área de terra contendo setecentos e sessenta e um metros e cinqüenta decímetros quadrados, matriculada sob o nº 13.844 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Lages;

II - uma área de terra contendo setecentos e oito metros e dois decímetros quadrados, matriculada sob o nº 13.845 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Lages;

III - uma área de terra contendo seiscentos e oitenta e nove metros e sessenta e cinco decímetros quadrados, matriculada sob o nº 13.846 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Lages; e

IV - uma área de terra contendo novecentos e sessenta e dois metros e oitenta e cinco decímetros quadrados, registrada sob o nº 36.098 no Cartório do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lages.

Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pelo inciso X do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 2º A aquisição do imóvel de que trata esta Lei tem por finalidade a construção das novas instalações da EEB. Vidal Ramos.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.

Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado