LEI Nº 13.720, de 02 de março de 2006

Procedência: Governamental

Natureza: PL 443/05

DO: 17.835 de 02/03/06

Veto parcial MSV 1359/06

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei nº 12.929, de 2004, que instituiu o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.929, de 04 de fevereiro de 2004, com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.343, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, com o objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços desempenhados por órgãos ou entidades públicos estaduais, para pessoas jurídicas de direito privado de fins não-econômicos, no caso de associações civis ou não-lucrativos, no caso de fundações privadas, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à assistência social, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à comunicação, à cultura, ao turismo, ao esporte, à saúde e ao planejamento e gestão, observadas as seguintes diretrizes:

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§ 1º Para efeitos desta Lei, equiparam-se às fundações privadas aquelas instituídas por lei municipal com gestão privada.

§ 2º Não serão objeto de descentralização as atividades típicas de Estado, exercidas por intermédio de poder de polícia.

§ 3º O Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais será coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento.

§ 4º Vetado.

Art. 2º ............................................................................................................

I - ..................................................................................................................

b) finalidade não-econômica, no caso de associações civis, ou não-lucrativas, no caso de fundações privadas, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das associações civis;

d) previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhe foram destinados por força do Contrato de Gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social congênere qualificada no âmbito do Estado na mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

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h) proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive, no caso das associações civis, em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

II - ...................................................................................................................

a) Assembléia Geral, como órgão de deliberação superior, para as associações civis;

b) Conselho Curador, Deliberativo ou Superior, como órgão de deliberação superior, para as fundações privadas;

c) Diretoria Executiva, ou instância equivalente, como órgão de gestão; e

d) Conselho Fiscal, ou instância equivalente, como órgão de fiscalização da administração contábil-financeira;

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Art. 10. Para fins desta Lei, o Contrato de Gestão é um acordo administrativo colaborativo, de interesse mútuo, que estabelecerá a relação entre o Estado e a respectiva entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre seus respectivos signatários, na qualidade de partícipes, para o fomento e execução de atividades ou serviços relativos às áreas relacionadas no art. 1º desta Lei, com ênfase no alcance de resultados.

§ 1º O Contrato de Gestão terá natureza jurídica de direito público e será firmado pelos seguintes partícipes:

I - titular da Secretaria de Estado da área correspondente à atividade fomentada, na qualidade de Órgão Supervisor;

II - dirigente máximo da entidade qualificada como Organização Social, na qualidade de Executor; e

III - titular da Secretaria de Estado do Planejamento, na qualidade de Órgão Interveniente.

§ 2º Caso seja considerado relevante, o Contrato de Gestão poderá contar com a interveniência de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 3º A respectiva Secretaria de Estado, na qualidade de Órgão Supervisor, dará publicidade da decisão de firmar cada Contrato de Gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas.

Art. 11. O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre os respectivos partícipes, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público Estadual e da Organização Social.

Art. 12. Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e, também, os seguintes preceitos:

I - especificação do projeto a ser executado pela Organização Social, que deverá conter, sem prejuízo de outras informações:

a) os objetivos;

b) a justificativa;

c) a relevância econômica, social e ambiental, quando cabível;

d) os órgãos e entidades públicos e privados envolvidos na execução;

e) os recursos financeiros a serem aplicados e as respectivas fontes;

f) os indicadores de desempenho e as metas a serem alcançadas;

g) a equipe técnica envolvida, com síntese do currículo dos coordenadores; e

h) o prazo;

II - a estipulação dos limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções, com recursos oriundos do Contrato de Gestão.

Art. 13. A execução do Contrato de Gestão será supervisionada, acompanhada e avaliada pelo respectivo Órgão Supervisor e pela Secretaria de Estado do Planejamento, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Estado.

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§ 2º A prestação de contas da entidade, inerente ao Contrato de Gestão, correspondente ao exercício financeiro, será elaborada em conformidade com as disposições legais e constitucionais que tratam da matéria, bem como com o disposto no Contrato de Gestão, devendo ser encaminhada, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação aplicável.

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Art. 14. Os resultados alcançados pelas Organizações Sociais com a execução do Contrato de Gestão serão analisados, por Comissão de Avaliação e Fiscalização, responsável pelo acompanhamento, no âmbito de cada Órgão Supervisor, que emitirá relatório conclusivo e dará publicidade oficial e o encaminhará ao titular da respectiva pasta e para a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação e Fiscalização aqui referida, cuja regulamentação será objeto de ato específico do Poder Executivo, terá como competência, entre outras estabelecidas em regulamento:

I - acompanhar o desempenho da Organização Social frente ao cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão, através de relatórios periódicos, conforme estabelecido no referido instrumento;

II - fiscalizar os atos dos dirigentes da Organização Social no âmbito do Contrato de Gestão, verificando o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;

III - analisar e aprovar a prestação de contas anual da Organização Social, no âmbito do Contrato de Gestão, expedindo o competente parecer;

IV - encaminhar aos órgãos setoriais de controle interno os relatórios pertinentes à execução dos Contratos de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro ou ao período da gestão; e

V - aprovar os regulamentos que serão adotados para a contratação de obras e serviços no âmbito do Contrato de Gestão, bem como para compras e contratação de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

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Art. 16. ...........................................................................................................

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§ 2º Até o término da ação, o Poder Público Estadual permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade, no âmbito do Contrato de Gestão.

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Art. 18. ..........................................................................................................

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§ 2º O Contrato de Gestão poderá ser firmado por período superior ao exercício fiscal.

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Art. 22. Para a execução do objeto do Contrato de Gestão, os órgãos e entidades da administração pública estadual poderão autorizar a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas Organizações Sociais.

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§ 2º Não será permitido o pagamento, por Organização Social, de qualquer vantagem pecuniária, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, a servidor público estadual a ela cedido.

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Art. 27. ...........................................................................................................

Parágrafo único. Desqualificada a entidade, os bens cujo uso foi permitido e os valores entregues à utilização da Organização Social, por conta do Contrato de Gestão, serão revertidos ao Estado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

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Art. 28. A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamentos aprovados pela Comissão de Avaliação e Fiscalização, contendo os procedimentos que serão adotados, no âmbito do Contrato de Gestão, para:

I - contratação de obras e serviços;

II - compras e contratação de pessoal; e

III - plano de cargos e salários.

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Art. 30-B. O Estado consignará na Lei Orçamentária Anual os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos Contratos de Gestão firmados pela Administração Pública Estadual com as Organizações Sociais. (NR)”

Art. 2º O disposto nesta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º As entidades atualmente qualificadas como Organizações Sociais terão o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da regulamentação desta Lei, para promover as adaptações estatutárias e operacionais às normas aqui previstas.

§ 2º Os Contratos de Gestão firmados anteriormente à data da publicação desta Lei deverão ser revistos pelos respectivos Órgãos Superiores no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da regulamentação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados a alínea f do inciso II do art. 2º, os arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, o parágrafo único do art. 12, o art. 20, o § 3º do art. 22 e o art. 29 da Lei nº 12.929, de 04 de fevereiro de 2004, com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.343, de 10 de março de 2005.

Florianópolis, 02 de março de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado