LEI Nº 13.737, de 25 de abril de 2006.

Procedência: Governamental

Natureza: PL 5/06

DO: 17.869 de 25/04/06

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Florianópolis o imóvel contendo dois mil e noventa e três metros e cinqüenta e seis decímetros quadrados, a ser desmembrado de uma área maior, matriculado sob o nº 14.281 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 00994 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. A doação do imóvel de que trata o caput deste artigo fica condicionada à transferência dos tanques de combustível para outro local, a ser executada pelo donatário, no prazo de um ano, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por objetivo a construção da Escola Profissionalizante Feminina Municipal de Capoeiras.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de abril de 2006

Eduardo pinho moreira

Governador do Estado, em exercício