LEI Nº 13.740, de 25 de abril de 2006

Procedência: Dep. Herneus de Nadal

Natureza: PL 14/06

DO: 17.869 de 25/04/06

Regulamentação DEC: 1792/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dá nova redação à ementa e ao art. 1º, da Lei nº 1.162, de 1993, que dispõe sobre a gratuidade do transporte intermunicipal às pessoas deficientes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 1.162, de 30 de novembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Dispõe sobre a gratuidade do transporte rodoviário intermunicipal para passageiros portadores de necessidades especiais.

Art. 1º Fica assegurada a gratuidade do transporte rodoviário intermunicipal para passageiros portadores de necessidades especiais.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de abril de 2006.

Eduardo pinho moreira

Governador do Estado, em exercício.