LEI Nº 13.750, de 17 de maio de 2006.

Procedência: Dep. Paulo Roberto Eccel

Natureza: PL 129/06

DO: 17.884 de 17/05/06

Revogada pela Lei nº 14.675/2009

Fonte: Alesc/Gcan

Altera dispositivos da Lei nº 13.683, de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de empreendimentos emissores de poluentes líquidos instalarem caixa de inspeção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 13.683, de 10 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os empreendimentos comerciais e industriais potencialmente emissores de poluentes líquidos, definidos como de porte e potencial poluidor grande pela Resolução CONSEMA nº 01/2005, deverão instalar caixa ou sistema de inspeção na saída de efluentes gerados ou contidos em suas instalações, sejam eles provenientes da atividade comercial ou industrial ou de esgotamento sanitário ou drenagem pluvial.

Art. 2º As tubulações de entrada e saída da caixa de inspeção deverão ser aprovadas pelo órgão de fiscalização de meio ambiente no processo de licenciamento ambiental e deverão estar de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas e código de posturas dos municípios em que essas atividades estiverem instaladas.

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Art. 4º A caixa de inspeção de que trata esta Lei deverá ter como referência o modelo contido em seu Anexo Único e ser aprovada pelo órgão de fiscalização ambiental estadual, o qual poderá autorizar sua substituição por sistema de inspeção análogo.

Parágrafo único. Os órgãos ambientais, municipal, estadual e federal poderão instalar equipamentos de verificação ou monitoramento no interior das caixas de inspeção, independentemente de autorização do proprietário.

Art. 5º Todos os empreendimentos sujeitos aos efeitos desta Lei deverão instalar uma caixa ou sistema de inspeção, no mínimo, no prazo de cento e oitenta dias, contados da sua publicação original, sob pena de cassação da licença de funcionamento e multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem prejuízo das sanções cíveis ou penais.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de maio de 2006.

Eduardo pinho moreira

Governador do Estado, em exercício.