LEI Nº 13.765, de 29 de maio de 2006.

Procedência: Governamental

Natureza: PL 103/06

DO: 17.892 de 29/05/06

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Garuva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito de parte de um imóvel constituído por um terreno, situado à margem direita da BR-101, sentido Florianópolis/Curitiba, matriculado sob os nºs 44.097, 44.098, 44.099 e 44.100 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Joinville e cadastrado sob o nº 00842 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo a manutenção da utilização do imóvel pelo Posto de Fiscalização Animal e Vegetal da CIDASC.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo reversão antecipada ou o término da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, face à gratuidade da cessão.

Art. 5º Serão de responsabilidade da cessionária os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à consecução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.

Art. 6º A cessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, a cessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei para definir as demais obrigações e direitos do Estado e da CIDASC.

Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 10.516, de 30 de setembro de 1997.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de maio de 2006.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado