LEI Nº 13.770, de 30 de maio de 2006.

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PL 132/06

DO: 17.893 de 30/05/06

* Ver LC 542/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre o subsídio mensal dos Advogados da Justiça Militar e do Juizado da Infância e Juventude, a que se referem os arts. 37, X, XI e §11, 39, § 4º, 134. § 1º e135, todos da Constituição Federal e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal dos advogados da Justiça Militar e do Juizado da Infância e Juventude, atendidos os arts. 37, X, XI e § 11, 39, § 4º, 134, § 1º e 135, todos da Constituição Federal, é fixado, a partir de 1º de janeiro de 2006, em dezesseis mil, duzentos e noventa reais e setenta e seis centavos.

Art. 2º As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Poder Judiciário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de maio de 2006.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício.