LEI Nº 13.783, de 04 de julho de 2006.
Procedência: Dep. Gelson Merísio
Natureza: PL 366/05
DO: 17.916 de 04/07/06
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Fica proibida a atuação de vendedores ambulantes em estabelecimentos de ensino no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a atuação de vendedores ambulantes em estabelecimentos de ensino no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. É considerado vendedor ambulante, para os fins e efeitos da presente Lei, todo aquele que transporta produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado.
Art. 2º A proibição estipulada no caput do art. 1º é considerada dever funcional dos responsáveis pelos respectivos estabelecimentos de ensino, estando sujeitos às penalidades previstas em seu estatuto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 04 de julho de 2006.
Eduardo pinho moreira
Governador do Estado, em exercício