LEI Nº 13.790, de 06 de julho de 2006

Procedência: Governamental

Natureza: PL 155/06

DO: 17.918 de 06/07/06

Alterada pela Lei 13.992/07; 14.967/09

ADI STF 3984/07 – Julgada procedente, conferindo à decisão efeitos ex nunc. 23.09.2019.

Ver Lei 17.877/19 - que regova os arts. 2º, 3º, 4º e 6º, a partir de 31 de março de 2020

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina – PRÓ-CARGAS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina – PRÓ-CARGAS/SC, com o escopo de, mediante concessão de tratamento tributário especial no campo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fomentar o desenvolvimento da atividade no Estado.

Art. 2º Ao prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas fica assegurado:

I – o creditamento do ICMS destacado no documento fiscal relativo à aquisição das seguintes mercadorias, para uso em veículo utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação do imposto:

a) combustível;

b) lubrificantes, aditivo e outros fluidos;

c) pneus e câmaras de ar;

d) peças de reposição; ou

II – a utilização, conforme dispuser o regulamento do imposto, em substituição aos créditos efetivos do ICMS, de um crédito presumido de até cinqüenta por cento do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas, iniciada em território catarinense.

§ 1º Na hipótese do inciso I:

I – o creditamento deverá observar, no que couber, o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, Capítulo IV, Seções II, III e IV; e

II – deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos incorridos:

a) na prestação de serviço de transporte sujeita ao imposto sobre serviços, de competência municipal;

b) na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado.

b) na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado, exceto, observado os termos e condições previstas em regulamento, os decorrentes de aquisição de combustível de estabelecimento situado em território catarinense. (NR) (Redação dada pela LEI 14.967, de 2009)

§ 2º O disposto neste artigo não elide o destaque do imposto nos documentos fiscais emitidos por contribuintes enquadrados no regime de tributação instituído pela Lei nº 11.398, de 08 de maio de 2000 (SIMPLES/SC).

Art. 3º O crédito do ICMS, decorrente da entrada de caminhão e demais implementos rodoviários destinados ao ativo permanente de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de um doze avos por mês.

§ 1º O disposto no caput:

I – somente se aplica na hipótese de o bem:

a) ter sido adquirido de contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado;

b) destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas;

II – sujeita-se às normas constantes do art. 2º, § 1º, desta Lei, e, feitas as devidas adequações, do art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996; e

III – alcança inclusive, atendido o que estabelece os incisos I e II, a parcela do crédito ainda não apropriada, relativa ao caminhão e demais implementos rodoviários adquiridos até a data de publicação desta Lei.

§ 2º Na hipótese do § 1º, III, o prestador de serviço poderá optar pela apropriação do crédito na forma prevista na legislação em vigor na data da aquisição do veículo ou implemento.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a diferir, total ou parcialmente, o pagamento do ICMS nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado.

§ 1º O disposto no caput poderá alcançar a, no máximo, vinte por cento da parcela do imposto devido na operação, em se tratando de mercadoria não produzida no Estado.

§ 2º Caso o bem seja alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, o prestador deverá recolher:

§ 2º O recolhimento do imposto somente será obrigatório no caso do bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela LEI 13.992, de 2007)

I – cem por cento do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido um ano da data de sua aquisição;

II – setenta e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após um ano e até dois anos da data de sua aquisição;

III – cinqüenta por cento do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após dois anos e até três anos da data de sua aquisição; e

IV – vinte e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após três anos e até quatro anos da data de sua aquisição.

§ 3º Fica assegurado, observadas as normas pertinentes ao aproveitamento de crédito previstas na legislação do imposto, o aproveitamento integral do crédito referente à entrada da mercadoria.

Art. 5º Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que a produzir, fica concedido, observado o disposto no regulamento do imposto, crédito presumido equivalente a sete por cento do valor das respectivas saídas.

Art. 6º O disposto nesta Lei:

I – em seu art. 2º, I, b a d, aplica-se somente às aquisições realizadas a partir de sua entrada em vigor;

II – em seu art. 2º, II, não se aplica cumulativamente com qualquer outro benefício existente na legislação tributária relacionado exclusivamente à prestação de serviço de transporte; e

III – atendidas as condições nela estabelecidas, alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido previsto no art. 2º, II.

IV – aplica-se também aos caminhões e demais implementos rodoviários, destinados a prestador de serviços de transporte de cargas, mediante contrato de arrendamento mercantil. (NR) (Redação dada pela LEI 14.967, de 2009)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente a data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de julho de 2006

Eduardo Pinho Moreira

Governador do Estado, em exercício