LEI Nº 13.797, de 18 de julho de 2006.

Procedência: Governamental

Natureza: PL 104/06

DO: 17.928 de 20/07/06

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Mafra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Mafra, pelo prazo de cinco anos, parte do imóvel onde se encontra instalado o Ginásio de Esportes Wilson Buch, matriculado sob o nº 5.776 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mafra e cadastrado sob o nº 02374 na Secretaria de Estado da Administração.

§ 1º A cessão de uso de imóvel que trata o caput deste artigo fica condicionada à continuidade do uso do Ginásio para a prática desportiva por parte dos alunos do Colégio Estadual Barão de Antonina.

§ 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo permitir que o Município execute reformas no Ginásio, visando estimular e possibilitar a prática esportiva por parte da comunidade mafrense.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo reversão antecipada ou o término da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, face à gratuidade da cessão.

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à consecução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.

Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei para definir as demais obrigações e direitos do Estado e do Município.

Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de julho de 2006.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado