LEI Nº 13.798, de 18 de julho de 2006
Procedência: Governamental
Natureza: PL 111/06
DO: 17.928 de 20/07/06
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Lages.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Lages, por intermédio do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, o imóvel com sessenta e sete mil metros quadrados, registrado sob o nº 1.056 no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis e Hipoteca da Comarca de Lages e cadastrado sob o nº 10023 no Deinfra.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei destina-se à regularização da atual ocupação do terreno, cabendo ao Município as providências necessárias ao desmembramento e ao assentamento dos posseiros.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;
II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e
III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.
Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de julho de 2006
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado