LEI Nº 13.812, de 14 de agosto de 2006
Procedência: Governamental
Natureza: PL 85/06
DO: 17.945 de 14/08/06
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Taió.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Taió, o imóvel onde se encontra instalada a EEB. Estadual Otto Hosang e o respectivo Ginásio de Esportes, contendo sete mil, trezentos e vinte e três metros e setenta e cinco decímetros quadrados, matriculado sob os nºs 12.552 e 3.460 e registrado sob os nºs 7.704, 7.863 e 8.641 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taió e cadastrado sob o antigo nº 01814 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por objetivo regularizar a atual ocupação por parte do Município, visando atender o Decreto estadual nº 3.762, de 29 de novembro de 2005, que trata do Regime de Colaboração e Gestão Compartilhada.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;
II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e
III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.
Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de agosto de 2006
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado