LEI Nº 13.839, de 30 de agosto de 2006

Procedência: Dep Jorginho Mello

Natureza: PL182/06

DO. 17.957 de 30/08/06

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera a Lei nº 12.929, de 2004, que institui o Programa de Incentivo às Organizações Sociais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Inclui o § 5º ao art. 1º da Lei nº 12.929, de 4 de fevereiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 5º As Políticas Estaduais e Ações de Hematologia, de Hemoterapia e de Oncologia serão definidas e coordenadas pela Secretaria de Estado da Saúde e os serviços serão prestados prioritariamente pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, e pelo Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge - CEPON.”

Art. 2º Inclui o inciso III ao art. 12 da Lei nº 12.929, de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 12. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

III - que os bens adquiridos pela Organização Social na execução do Contrato de Gestão, ou ao seu término, em caso de rescisão ou pela extinção da entidade, incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado;

.............................................................................................................................”

Art. 3º Inclui os §§ 4º e 5º ao art. 18 da Lei nº 12.929, de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 18. ...............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 4º Em se tratando de contratos de gestão a serem firmados para manutenção de atividades já desenvolvidas pelo Poder Público Estadual, será garantida a aplicação de valores tomando-se por base a média histórica de atendimentos e valores aplicados.

§ 5º Os quantitativos de recursos previstos para a execução do Contrato de Gestão serão periodicamente revistos em se tratando de tetos físicos e financeiros.

.............................................................................................................................”

Art. 4º Inclui os arts. 30-C, 30-D e 30-E na Lei nº 12.929, de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 30-C. Não serão extintos o Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, e o Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge - CEPON, quando da assinatura dos contratos de gestão destinados à administração destas duas instituições.

§ 1º A Secretaria de Estado da Saúde garantirá, durante a execução do Contrato de Gestão destinado à administração das entidades acima relacionadas, a manutenção do quantitativo de servidores efetivos na data da assinatura do mesmo, respeitando, em caso de vacância de cargos, o disposto na Lei Complementar nº 323, de 02 de março de 2006.

§ 2º Aos servidores dos quadros do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, e do Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge - CEPON serão garantidos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego.

§ 3º A política de atribuição de hora-plantão e sobreaviso das unidades constantes do caput deste artigo, será a mesma aplicada às demais unidades da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 4º A Secretaria de Estado da Saúde repassará, mensalmente, aos servidores do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, e do Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge - CEPON, prêmio por desempenho nos moldes hoje existentes, cujo mecanismo de pagamento, reajuste dos valores e critérios de distribuição e apuração serão regulados por decreto.

Art. 30-D. A Organização Social que firmar Contrato de Gestão para administração do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, e do Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge - CEPON, deverá adotar Plano de Cargos e Salários compatível com a política remuneratória do Estado, salvo exceções que deverão ser analisadas pela comissão de avaliação e fiscalização.

Art. 30-E. As funções de diretor-geral, gerente administrativo e gerente técnico, no âmbito do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, e do Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge - CEPON, serão exercidas por servidores efetivos de cada unidade, indicados pela Organização Social à Secretaria de Estado da Saúde, dentre os interessados e qualificados para tanto, conforme regulamento.”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 e agosto de 2006

Eduardo Pinho Moreira

Governador do Estado