LEI PROMULGADA Nº 13.840, de 04 de setembro de 2006
Procedência: Dep. Julio Garcia
Natureza: PL 287/05
DO. 17.963 DE 11/09/06
DA. 5.634 de 06/08/2006
Revogada pela Lei nº 14.675/09
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera a Lei nº 12.864, de 2004 e adota outras providências.
Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 12.864, de 12 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O licenciamento ambiental de antena far-se-á mediante a apresentação do Diagnóstico Ambiental, nos termos da legislação federal e estadual vigente.
§ 1º O Diagnóstico Ambiental deverá, a par dos estudos relativos aos aspectos ambientais, analisar a interferência dos equipamentos sobre a área circunvizinha no que se refere à exposição a campos eletromagnéticos e ruídos no ambiente.
§ 2º O Diagnóstico Ambiental de que trata o parágrafo anterior conterá, também, mapeamento na forma de cadastro, em meio físico e magnético, das estações de transmissão já existentes, além daquelas propostas no requerimento da respectiva Licença Prévia.
§ 3º A torre ou o poste que servir de suporte à antena não estará sujeito ao licenciamento ambiental.
§ 4º Excetuam-se da obrigatoriedade estabelecida no caput os sistemas transmissores associados a:
I - radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo;
II – radiocomunicadores de uso exclusivo das polícias militar, civil e municipal, do corpo de bombeiros, da defesa civil, do controle de tráfego, das ambulâncias e similares;
III – radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos; e
IV – rádio enlaces diretivos com linha de visada ponto a ponto approach link.
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Art. 3º A antena transmissora de irradiação deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de qualquer ponto de edificação existente em imóveis vizinhos que se destinem à permanência de pessoas.
§ 1º A distância estabelecida no caput será calculada considerando a hipotenusa de um triângulo, conforme Anexo Único.
§ 2º Excetuam-se deste artigo as estações em sistema de rof-top e as antenas instaladas em fachadas de prédios ou topo de estabelecimentos comerciais.
§ 3º Fica vedada a instalação de antenas transmissoras de irradiação eletromagnéticas num raio de 100 (cem) metros de estabelecimentos de ensino e hospitalar.
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Art. 5º A instalação de torre ou poste em áreas de preservação ambiental observará a legislação aplicável.
Parágrafo único. A instalação da torre observará o distanciamento mínimo de 5,0 m (cinco metros) das divisas laterais, de frente e de fundo, a partir do eixo de sua base.
Art. 6º Nas áreas de importância natural, cultural ou arquitetônica, ou em locais próximos a prédios rústicos ou tombados pelo poder público, a instalação de torre ou poste estará sujeita à aprovação do órgão responsável pela sua conservação, objetivando evitar o menor impacto ambiental e visual no respectivo bem público.”
Art. 2º A inobservância dos procedimentos estabelecidos nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades definidas em normatização específica.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de setembro de 2006.
DEPUTADO JULIO GARCIA
Presidente