LEI Nº 13.841, de 05 de setembro de 2006
Procedência: Governamental
Natureza – PL./0245.9/2006
DO. 17.971 de 05/08/2006
Veto Parcial – MSV 1575/06 (mantido)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos a alínea “m” ao inciso III, e o § 2º ao art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 19. ................................................................................................................
..............................................................................................................................
III - .......................................................................................................................
m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas na Seção VI do Anexo Único desta Lei. (NR)
..............................................................................................................................
§ 2º Fica assegurada às mercadorias constantes da Seção VI do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996, já sujeitas à alíquota inferior a 12% (doze por cento), a manutenção das alíquotas estabelecidas por força de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ. (NR)”
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido da seguinte Seção:
“Seção VI
Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil
01. Areia |
2505.10.00 |
02. Plásticos |
|
02.1. pias e lavatórios |
3922.10 |
02.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva |
3925.90.00 |
02.3. tubos soldáveis para água fria |
3917.2 |
02.4. tubos soldáveis para esgoto |
3917.2 |
02.5. conexões soldáveis para água fria |
3917.4 |
02.6. conexões soldáveis para esgoto |
3917.4 |
02.7. torneiras |
8481.80.19 |
02.8. assentos e tampas, para sanitário |
3922.20.00 |
02.9. caixas de descarga para sanitário |
3922.90.00 |
02.10. caixas d’água de até 4.000 litros |
3925.10 |
02.11. registros de esfera, de pressão ou gaveta |
8481.80.93 e 8481.80.95 |
03. Madeira de pinus ou eucalipto |
|
03.1. tábuas |
4408 |
03.2. caibros e sarrafos |
4408 |
03.3. assoalhos e forros |
4408 |
03.5. janelas, portas, caixilhos e alizares |
4418.20 |
04. Fibrocimento |
|
04.1. caixas d’água de até 4.000 litros |
3925.10 |
04.2. telhas de até 5 mm de espessura |
6811.20.00 |
05. Vidros planos de até 3 mm de espessura |
7005.2 |
06. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha |
7324.10 |
07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro |
7308.30 |
08. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado |
8302 |
09. Quadros para medidor de luz monofásico |
8538.10.00 |
10. Metais sanitários |
|
10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado |
8481.80.1 |
10.2. registros de pressão ou gaveta |
8481.80.1 |
11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts |
8544.11 |
NOTAS:
1. os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão;
3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras;
4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d’água;
5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado;
6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras.”
Art. 3º O art. 71 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 71. .......................................................................................
MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais)”
Art. 4º Fica dispensado o pagamento da parcela da multa constituída com base no art. 71 da Lei nº 10.297, de 1996, até a publicação desta Lei, que exceder ao valor fixado na forma do art. 3º desta Lei.
Art. 5º Aplica-se também o disposto no art. 1º da Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006:
I - à entrega de forma inexata da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF; e
II - à falta de entrega de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações de que trata o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 7, art. 7º, ou à sua entrega de forma inexata.
§ 1º Na hipótese do inciso II, aplica-se inclusive o estabelecido no art. 2º, I, da Lei citada no caput.
§ 2º Para efeitos deste artigo, o prazo previsto no art. 1º, § 1º, e no art. 2º, I, da Lei citada no caput, será contado a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 6º A disposição contida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.742, de 2006, não será exigida em relação ao documento de que trata o inciso III do caput do mesmo artigo.
Art. 7º A aplicação do previsto nesta Lei não implica restituição ou compensação de importâncias pagas.
Art. 8º As disposições dos arts. 1º e 2º desta Lei não surtirão efeitos legais após doze meses de vigência, salvo se ficar constatada a manutenção ou o aumento do montante dos débitos fiscais lançados nas contas gráficas do ICMS dos contribuintes que industrializam ou comercializam as mercadorias mencionadas no art. 2º desta Lei.
§ 1º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda efetuar o levantamento dos dados a que se refere o caput, que deverá ser publicado até o final do prazo nele previsto, mediante ato próprio.
§ 2º A não-publicação do ato a que se refere o § 1º implicará a continuidade da vigência dos arts. 1º e 2º.
§ 3º Para efeitos do levantamento de que trata o § 1º:
I - não serão considerados os benefícios fiscais concedidos a partir da vigência desta Lei, bem como as compensações decorrentes de contribuição aos Fundos regidos pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e pela Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005;
II - será comparada a média dos lançamentos efetuados entre o sétimo mês e o décimo mês do período referido no caput, com aquela relativa aos mesmos meses do ano anterior ao de início de vigência desta Lei; e
III - tratando-se de contribuinte optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, serão, em substituição à apuração dos débitos fiscais, considerados os faturamentos incorridos no período previsto no inciso II.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá considerar atendida a condição final do caput se, no comparativo dos períodos a que se refere o § 3º, II, houver aumento da receita total do ICMS.
§ 5º Na hipótese da não-confirmação da ressalva prevista na parte final do caput, passará a incidir sobre as operações relativas às mercadorias elencadas no art. 2º, a partir da data de encerramento dos efeitos dos arts. 1º e 2º desta Lei, a alíquota de dezessete por cento.
§ 6º vetado.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 1º e 2º, que entram em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação.
Florianópolis, 05 de setembro de 2006.
Eduardo Pinho Moreira
Governador do Estado