LEI Nº 13.852, de 21 de novembro de 2006

Procedência: Governamental

Natureza: PL 105/06

DO: 18.009 de 21/11/06

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Biguaçu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, pelo prazo de cinco anos, à Associação de Moradores do Bairro Tijuquinhas - ASMOBATI, no Município de Biguaçu, o uso gratuito de um galpão, anexo à EEB. Cônego Rodolfo Machado, registrado sob o nº 13.116 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu e cadastrado sob o nº 00052 na Secretaria de Estado da Administração.

§ 1º A concessão de uso de imóvel de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao uso do galpão por parte da EEB. Cônego Rodolfo Machado, quando necessário.

§ 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo a instalação da sede da referida Associação, visando atender às necessidades da comunidade e da EEB. Cônego Rodolfo Machado.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.

Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão.

Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II - oferecer o galpão como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária.

Art. 9º O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de novembro de 2006

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado